Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à transferência de crédito

Decreto 47916/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a emissão de NF-e de ajuste pelo destinatário do crédito, bem o o uso de crédito para pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, co

14/04/2020 09:07:32

DECRETO 47.916, DE 13-4-2020
(DO-MG DE 14-4-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à transferência de crédito
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a emissão de NF-e de ajuste pelo destinatário do crédito, bem o o uso de crédito para pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 10-A do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A – (...)
§ 1º – O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da autorização de uso, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso.”.
Art. 2º – O caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Até 31 de janeiro de 2021, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.