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Alterada norma para credenciamento de representante no Siscomex

Ato Declaratório Executivo Coana 3/2013

16/03/2013 01:27:17

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COANA, DE 4-3-2013
(DO-U DE 7-3-2013)

SISCOMEX – SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Credenciamento de Representante

Alterada norma para credenciamento de representante no Siscomex
O requerimento para credenciamento de pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB para a prática de atividades no Siscomex, dispensada de habilitação, será encaminhado para análise na unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro. Este ato altera o Ato Declaratório Executivo 33 Coana, de 28-9-2012 (Portal COAD).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, DECLARA:
Art. 1º – O § 3º do art 7º do Ato Declaratório Cona nº 33, de 28 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação.

Remissão COAD: Ato Declaratório Executivo 33 COANA/2012
“Art. 7º – Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.”

“§ 3º – O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado para análise da unidade da RFB:
I – onde será realizado o despacho aduaneiro, nos casos do inciso I do caput.
II – de jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Dário da Silva Brayner Filho)

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