Distrito Federal
DECRETO
34.192, DE 6-3-2013
(DO-DF DE 7-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Cadastro Fiscal do Distrito Federal sofre diversas alterações
=> Esta alteração do RISS Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Fascículo 11/2005), estabelece o seguinte:
dispõe sobre as possibilidades para a inscrição de ofício;
determina nova hipótese para a suspensão da inscrição; e
aumenta de 30 para 60 dias o prazo para solicitação da baixa da inscrição no caso de encerramento das atividades.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.12 .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 12 O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, antes do início das atividades.
§
6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento
do interessado, dirigido à unidade de Atendimento da Receita competente,
ou efetuada de ofício:
I com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo
interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos
públicos distritais ou federais;
II a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão
do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis.
§7º A Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá
dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições
de ofício a que se refere o § 6º.
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Art. 23 ......................................................................................................................
I ................................................................................................................................
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d) ..................................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 23 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I suspensa, quando:
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d) for constatado pelo Fisco:
5.
que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico,
instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro
das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido
praticados.
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Art. 150 .....................................................................................................................
I .................................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 150 Aplicar-se-á multa no valor de:
I R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), na hipótese de o contribuinte:
Nota COAD: O valor da multa prevista no inciso I do artigo 150 do Decreto 25.508/2005 foi atualizado para R$ 280,42, pelo Ato Declaratório 2 SUREC, de 17-1-2013 (Fascículo 4/2013).
c)
deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta)
dias após o encerramento das atividades;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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