Distrito Federal
DECRETO
34.191, DE 6-3-2013
(DO-DF DE 7-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras do Cadastro Fiscal do Distrito Federal aplicáveis
aos contribuintes do ICMS
Esta alteração
do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) dispõe sobre as possibilidades para a inscrição
de ofício; determina nova hipótese para a suspensão da inscrição;
e aumenta de 30 para 60 dias o prazo para solicitação da baixa da
inscrição no caso de encerramento das atividades.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
em conformidade com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 A inscrição no CF/DF será concedida mediante
requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da
circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de
ofício:
I com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo
interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos
públicos distritais ou federais;
II a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão
do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, em consonância com o disposto no artigo 48, § 1º,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo único Ato do Secretário de Estado de Fazenda
do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar
os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.
Art.29 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I suspensa, quando:
..........................................................................................................................
c) for constatado pelo Fisco:
5.
que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico,
instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro
das operações ou prestações realizadas relativas a fatos
geradores que tenham sido praticados.
.................................................................................................................................
Art. 372 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 372 Aplicar-se-á multa no valor de:
I R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), na hipótese de o contribuinte:
Nota COAD: O valor da multa prevista no inciso I do artigo 372 do Decreto 18.955/97 foi atualizado para R$ 280,42, pelo Ato Declaratório 2 Surec, de 17-1-2013 (Fascículo 04/2013).
c)
deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta)
dias após o encerramento das atividades;
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade