Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 240, DE 5-2-2013
(DO-Goiânia DE 14-2-2013)
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Goiânia
Goiânia fixa condições para concessão ou renovação
do alvará de funcionamento
Esta alteração
da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92), estabelece normas para
concessão do alvará de funcionamento, bem como dispensa do alvará
os microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau
de risco.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 111, § 3º, da Lei
Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
Art. 111, § 3º
Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
Art. 111 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
A
Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo
máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos
5o e 6o do artigo 112 desta Lei".
Art. 2º O artigo 111, § 4o,
da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará
a dispor:
Art. 111, § 4º
A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início
de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo
de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto
nos Parágrafo 5o e 6o do artigo 112, desta Lei".
Art. 3º O artigo 111, § 5o,
da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará
a dispor:
Art. 111, § 5º
Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos
religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica
de baixo grau de risco".
Art. 4º Ao artigo 112, § 2o,
da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:
Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
Art. 112 A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
Art.
112, § 2º, h"
Quitação do imposto sindical"
Art. 5º O artigo 112, § 5o,
da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará
a dispor:
Art. 112, § 5º
Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades
de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento
deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados
os documentos exigidos nas alíneas a, b, c,
d, f e h do artigo 112, § 2º
deste código".
Art. 6º Ao artigo 112, da Lei Complementar nº 14,
de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:
Art. 112, § 6º
Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades
de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme
definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet,
sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento
de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
Art. 112, § 7º
A licença para localização e funcionamento para as empresas com
grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação
de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do
prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com
o § 3º, do Art. 111.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º São revogadas as disposições
em contrário à presente matéria. (Paulo Garcia Prefeito
de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo
Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade