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Goiás

Goiânia fixa condições para concessão ou renovação do alvará de funcionamento

Lei Complementar 240/2013

16/03/2013 01:27:23

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 240, DE 5-2-2013
(DO-Goiânia DE 14-2-2013)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia

Goiânia fixa condições para concessão ou renovação do alvará de funcionamento
Esta alteração da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92), estabelece normas para concessão do alvará de funcionamento, bem como dispensa do alvará os microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
“Art. 111, § 3º

Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
“Art. 111 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.”

A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos 5o e 6o do artigo 112 desta Lei".
Art. 2º – O artigo 111, § 4o, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
“Art. 111, § 4º
A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto nos Parágrafo 5o e 6o do artigo 112, desta Lei".
Art. 3º – O artigo 111, § 5o, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
“Art. 111, § 5º
Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco".
Art. 4º – Ao artigo 112, § 2o, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:

Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
“Art. 112 – A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.”

“Art. 112, § 2º, ”h"
Quitação do imposto sindical"
Art. 5º – O artigo 112, § 5o, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
“Art. 112, § 5º
Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do artigo 112, § 2º deste código".
Art. 6º – Ao artigo 112, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:
“Art. 112, § 6º
Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
“Art. 112, § 7º
A licença para localização e funcionamento para as empresas com grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do Art. 111”.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – São revogadas as disposições em contrário à presente matéria. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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