Distrito Federal
DECRETO
34.202, DE 8-3-2013
(DO-DF DE 11-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governador regulamenta a isenção do ICMS para veículos
destinados a deficientes físicos
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, trata da isenção do ICMS nas saídas
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental ou autista, conforme Convênios ICMS 38, de 30-3-2012; e
135, de 17-12-2012 (Link Atos do Confaz da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos no período de 4-3 a 31-12-2013.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista os Convênios ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e 135/2012,
de 17 de dezembro de 2012, e o Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, DECRETA:
Art. 1º O item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............... |
...............................................................................................
|
.............. |
............. |
130 |
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.(NR) |
ICMS 135/2012 |
4-3-2013 |
130.1 |
O benefício previsto neste item: |
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130.2 |
O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN DF em nome do deficiente. |
||
130.3 |
O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item. |
||
130.4 |
Para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de: |
||
130.5 |
A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído
com: |
||
130.6 |
A comprovação da condição de deficiência pode ser suprida pela instrução do requerimento com o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI. |
||
130.7 |
A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda,
ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido
em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos,
seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial
nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde
e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha
a substituí-la, emitido por prestador de: |
||
130.8 |
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação específica. |
||
130.9 |
Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o subitem 130.5, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). |
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130.10 |
Não serão acolhidos para efeito deste item os laudos previstos nos subitens 130.6 e 130.7 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. |
||
130.11 |
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. |
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130.12 |
Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. |
||
130.13 |
A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização
em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio
ICMS 38/2012, para que o interessado adquira o veículo com isenção
do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
|
||
130.14 |
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. |
||
130.15 |
O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados
da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda: |
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130.16 |
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
na hipótese de: |
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130.17 |
Não se aplica o disposto no subitem 130.16 deste item nas hipóteses
de: |
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130.18 |
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: |
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130.19 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no subitem 130.16 deste item. |
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130.20 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento. |
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130.21 |
A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do
portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.5
deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento
idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos: |
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130.22 |
Os pedidos protocolados até 31-12-2012 serão analisados pelas regras do Convênio ICMS 03/2007 |
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NOTA 1 Os Convênios ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/12, publicado no DOU de 26-4-2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, publicado no DODF de 4-3-2013. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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