Ceará
DECRETO
31.138, DE 7-3-2013
(DO-CE DE 8-3-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio
varejista que optarem pela campanha Fortaleza Liquida 2013"
Os Contribuintes
enquadrados na atividade econômica de comércio varejista regularmente
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que fizerem opção pela campanha
FORTALEZA LIQUIDA 2013", poderão efetuar o recolhimento
do ICMS devido no período entre 28-2-213 e 10-3-2013, em 3 parcelas mensais
e sucessivas, com vencimentos em 22-4-2013, 20-5-2013 e 20-6-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo,
possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última
escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, enquadrados na
atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que
fizerem opção, de forma expressa, pela campanha FORTALEZA LIQUIDA
2013, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza
(CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 28 de fevereiro de 2013
a 10 de março de 2013, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo
a fatos geradores ocorridos nesse período, em três parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 22-4-2013, 20-5-2013 e 20-6-2013.
§ 1º Poderão fazer opção pela campanha de que
trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam
situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza,
a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza,
Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama
e São Gonçalo do Amarante.
§ 2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL)
deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 26 de março
de 2013, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem
à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três
colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF), a segunda, sua Razão Social, e a terceira com o nome
de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3º Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos
neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha,
sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 2º Não poderão participar da campanha
de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;
II enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças
e acessórios, e munições)
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos
pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos de tabacaria, produtos
de tabacaria e tabacaria);
III enquadrados na sistemática de substituição tributária
por CNAE- Fiscal.
§ 1º Deverão ser excluídos da campanha de que trata
este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações
de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos
do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob
a modalidade Auditoria Fiscal.
Art. 3º Aplica-se, supletivamente, as regras previstas
nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata do parcelamento
do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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