Ceará
DECRETO
31.139, DE 7-3-2013
(DO-CE DE 8-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Divulgada a lista de material escolar beneficiada com redução de
base de cálculo do ICMS
Dentre
as diversas alterações do Decreto 24.569, de 31-7-97, destacamos a
redução em 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações
internas e de importação com material escolar. Este Ato também
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a retificação
dos arquivos da EFD, o uso de ECF e o regime especial com aplicação
da regra da carga tributária líquida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997,
Considerando que é também necessária a introdução de
alterações nos Decretos nos 25.468, de 31 de maio
de 1999, 29.560, de 27 de novembro de 2008, e 29.907, de 28 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I do art.41, com acréscimo das alíneas x
e z.2:
Art. 41. (...)
I (...)
(
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 41 Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, será reduzida em:
I 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
x)
material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;
(
)
z.2) produtos de informática, conforme definidos em ato específico
do Secretário da Fazenda. (NR)
II o art.52, com acréscimo do parágrafo único:
Art. 52 (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 52 Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 30-4-99):
..........................................................................................................................
III amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa."
Parágrafo
único Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS
a que se refere o inciso V do caput do artigo 66, relativamente à aquisição
de matéria-prima e demais insumos destinados à fabricação
dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando estes forem
objeto de operação interestadual. (NR)
III o artigo 159:
Art. 159 Na operação interestadual de entrada de mercadoria
a negociar, o servidor fazendário fará o registro da nota fiscal em
manifesto no Sitram e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação
das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos
adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente
serem registradas no Sitram. (NR)
IV o artigo 160:
Art.160 Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações
simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição
dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da saída ou entrada, para que sejam registradas no Sitram, quando quaisquer
dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.
(NR)
V o § 6º do art. 276-A:
Art. 276-A (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 276-A Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.
§ 6º O prazo, termos e condições referentes à
retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão
disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. (NR)
(...)
VI o artigo 308, com renumeração do parágrafo único
para § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
Art. 308 (
)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 308 O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento
dos recursos e informações necessárias para verificação
ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos
e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2º A exigência da apresentação dos arquivos
magnéticos de que trata o caput deste artigo não se aplica às
operações praticadas durante o exercício de 2009.
§ 3º O disposto no § 2º não autoriza a compensação
ou a restituição de importâncias já pagas. (NR)
VII o artigo 709-A:
Art. 709-A Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas
vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de
dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas
fora do estabelecimento por meio de veículo.
Parágrafo único As demais disposições relativas à
autorização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas
em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive no que
se refere à impressão do Danfe simplificado. (NR)
Art. 2º O artigo 46 do Decreto nº 25.468,
de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com o acréscimo dos §§
11 e 12, na forma seguinte:
Art. 46 (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 25.468/99
Art. 46 Far-se-á a intimação sempre na pessoa do autuado e do fiador, ou do requerente em procedimento especial de restituição, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
§ 11 Encerrado o processo administrativo tributário com a decisão
do Conselho Pleno, intimar-se-á, na forma estabelecida no caput deste artigo,
o sujeito passivo autuado, dando ciência desta providência também
ao seu representante legal, caso constituído mediante instrumentos nos
autos.
§
12 Para fins de contagem do prazo para pagamento com o benefício
a que se refere o inciso III do artigo 882 do Decreto nº 24.569, de 1997,
deverá ser considerado o prazo da intimação do sujeito passivo
autuado a que se refere o § 11 deste artigo. (NR)
Art. 3º O artigo 4º do Decreto 29.560, de
27 de novembro de 2008, fica acrescido do § 20, com a seguinte redação:
Art. 4º (....)
Remissão COAD: Decreto 29.560/2008
Art. 4º O contribuinte que exerça atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante celebração de Regime Especial, na forma prevista nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga tributária líquida prevista no Anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do Art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
(
)
§ 20
O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do disposto
neste artigo poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses,
para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação
dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado
e para a geração de empregos. (NR)
Art. 4º O artigo 24 do Decreto nº 29.907,
de 28 de setembro de 2009, fica acrescido do paragrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 24 (
)
(
)
Remissão COAD: Decreto 29.907/2009
Art. 24 Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:
..........................................................................................................................
II conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
Parágrafo único A indicação do número de inscrição
no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea a do inciso II do caput
deste artigo será obrigatória nas vendas a consumidor final pessoa
física ou jurídica quando o valor da operação for igual
ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I os §§1º, 2º e 3º do art.157 do Decreto nº
24.569, de 1997;
II a Seção XV do Capítulo II do Título II do Livro
Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, compreendendo os artigos 641 e
642;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto no que se refere ao disposto no artigo 4º,
que produzirá efeito a partir do 30º (trigésimo) dia contado
da data da publicação deste Decreto. (Cid Ferreira Gomes Governador
do Estado do Ceará; João Marcos Maia Secretário Adjunto
da Fazenda)
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