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Espírito Santo

Governador define medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos

Decreto -R 4629/2020

16/04/2020 09:38:01

DECRETO 4.629-R, DE 15-4-2020
(DO-ES DE 16-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governador define medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos
Este Decreto define medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos a serem
observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º São medidas de que trata este Decreto, em ordem crescente de prioridade:
I - a concessão de férias de ofício a servidores públicos que possuem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos e acumulados;
II - o estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, e possuem um único período
aquisitivo vencido;
III - a garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozar férias decorrentes de período aquisitivo vincendo e em curso;
IV - a designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto;
V - a observação de regras especiais de afastamento laboral a servidores públicos eventualmente expostos ao novo coronavírus (COVID-19); e
VI - a implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto aos servidores públicos remanescentes.
Parágrafo único. Cada órgão e entidade definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo a garantir que as medidas elencadas
nos incisos do caput tenham prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de prioridade fixada.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Art. 3º Serão concedidas férias de ofício aos servidores públicos com 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os servidores públicos abarcados pelo caput os que completarem um segundo período aquisitivo e acumulado de férias no curso da vigência deste Decreto.
Art. 4º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.
Art. 5º Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de férias aos servidores públicos relativas a período
aquisitivo vincendo e em curso.
Parágrafo único. As férias antecipadas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos servidores públicos que tiverem completado, no mínimo, um 01 (ano) de efetivo exercício em seus cargos públicos.
Art. 6º Ficam vedadas a interrupção e a suspensão das férias agendadas em escalas já publicadas para o exercício do ano de 2020.
Art. 7º O disposto nos arts. 3º à 6º não se aplica aos servidores públicos localizados em:
I - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II - unidades prisionais e de internação socioeducativa;
III - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e
IV - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO REMOTO PARA
SERVIDORES PÚBLICOS DO
GRUPO DE RISCO
Art. 8º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto.
§ 1º Não será permitida a designação de que trata o caput em prol de servidor público que possuir 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados.
§ 2º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017.
§ 3º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.
§ 4º A designação temporária de que trata o caput, para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.
§ 5º Para os fins previstos neste artigo, são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:
I - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II - unidades prisionais e de internação socioeducativa;
III - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e
IV - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
§ 6º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os servidores públicos:
I - gestantes e lactantes;
II - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e 
III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.
§ 7º As servidoras públicas referidas no inciso I do § 6º serão obrigatoriamente designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais localizadas.
§ 8º Para os servidores públicos referidos nos incisos II e III do § 6º, a designação temporária para trabalho remoto fica condicionada a anuência da Chefia imediata, e
quando localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, também dependerá da comprovação de adoção das medidas previstas no § 4º.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE AFASTAMENTO LABORAL
Art. 9º Os servidores públicos que estabeleceram contato com pacientes suspeitos ou confirmados do novo coronavírus (COVID-19), inclusive colegas de trabalho, mas que não apresentam sintomas típicos da doença, será exigido, além dos cuidados habituais de higiene das mãos, o uso permanente de máscara cirúrgica no ambiente de trabalho por 14 (catorze) dias.
Art. 10. Os servidores públicos que coabitam com paciente suspeito do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 07 (sete) dias.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e, confirmada a infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) do paciente coabitante, o prazo de afastamento será prorrogado por mais 07 (sete) dias.
Art. 11. Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde - SESA por 14 (catorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.
Art. 12. Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.
CAPÍTULO V
DO REGIME EXCEPCIONAL DE REVEZAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO
Art. 13. Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos incisos I a V do artigo 2º deste Decreto fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.
§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público e observadas, para os que trabalharem de seus domicílios, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade exigir o comparecimento presencial de, ao menos, 01 (um) servidor por
setor, e adotar todas as medidas necessárias para garantir que o regime de revezamento não acarrete prejuízos à continuidade
dos serviços públicos.
Art. 14. O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica a:
I - unidades de ensino da rede pública estadual;
II - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
III - unidades prisionais e de internação socioeducativa;
IV - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam
paralisação; e
V - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização do Censo Bianual (recadastramento) para os servidores públicos.
Parágrafo único. Ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos definirá novo período de realização do recadastramento para os servidores públicos compreendidos pelo caput.
Art. 16. Fica, excepcionalmente, diferido no ano de 2020, o prazo de encerramento do ciclo de aferição de desempenho individual do servidor efetivo, instituído pelo Decreto nº 4.215-R, de 29 de janeiro de 2018, para o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A data prevista no caput poderá ser diferida por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 17. Fica estabelecida como diretriz aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a ampliação do uso do Regime de
Teletrabalho, instituído na Lei Complementar nº 874, de 2017.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetuarão o levantamento das atividades compatíveis com o Regime de Teletrabalho, com a submissão para formalização junto ao Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa os órgãos e entidades de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei
Complementar nº 874, de 2017, no Decreto nº 4.227-R, de 20 de março de 2018, e nos atos regulamentares complementares expedidos pelo Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
Art. 18. Ficam estabelecidos como parâmetros, no que couber, para fins de interpretação e de aplicação deste Decreto, as Portarias e as Notas Técnicas exaradas pela SESA de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19),
aos servidores públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020, 4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, 4619-R, de 01 de abril de 2020, 4621-R, de 02 de abril de 2020 e 4625-R, de 04 de abril de 2020 e 4626-R, de 11 de abril
de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 20. Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade a  adoção de medidas para adequar a gestão de seu quadro de pessoal às disposições contidas neste Decreto, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da publicação, à exceção do disposto nos artigos 9º a 12, de cumprimento imediato.
§ 1º Só serão permitidas exceções às regras deste Decreto caso elas se justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, hipótese na qual a motivação do ato deverá ser submetida pela autoridade máxima do órgão ou entidade à apreciação da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§ 2º Qualquer que seja o caso, a regra prevista no § 1º do art. 8º não admite exceção.
Art. 21. A ementa e o art. 1º do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção à disseminação nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de prevenção à disseminação a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).”
(NR)
Art. 22. Ficam revogados: I - os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2019; 
II - o Capítulo III e os artigos 4º à 8º e 11 do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020; e
III - o artigo 4º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidos os atos de efeitos concretos e os atos normativos exarados pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual com base nos dispositivos revogados pelo caput, desde que compatíveis com disposições do presente Decreto.
Art. 23. As regras previstas nos arts 1º à 15 serão aplicadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito
Santo 

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