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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes

Instrução Normativa RE 27/2020

16/04/2020 10:19:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 RE, DE 2020
(DO-RS DE 16-4-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I:
a) é dada nova redação às alíneas "a" a "c" do item 8.1, conforme segue:
"a) caso o portador de deficiência:
1 - seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/12;
2 - não seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/12, ou cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
b) na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
1 - serviço público de saúde;
2 - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/12;
c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante:
1 - na hipótese de contribuintes que possuam renda bruta mínima no valor de 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS anuais ou 200 (duzentos) UPF-RS mensais, apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, contracheques (dos últimos 3 meses), DASN SIMEI ou rendimentos de aposentadoria;
2 - na hipótese de produtor rural, apresentação do talonário de NFP ou Notas Fiscais Eletrônicas (notas e contranotas) dos últimos 12 meses com movimento anual de venda bruta de, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentos) UPF-RS;
3 - caso não seja possível o enquadramento em nenhuma das hipóteses acima, deverá ser apresentado extrato de conta investimento que permita identificar a formação de poupança/reserva de, no mínimo, 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS
ou bens móveis a serem utilizados no negócio (no caso de veículo automotor usado a ser utilizado como forma de complementar o montante para aquisição de um veículo novo, o valor será aquele divulgado anualmente pela Receita Estadual para efeito de cálculo do IPVA)."
b) é dada nova redação aos itens 12.1 e 12.2, conforme segue:
"12.1 - Os documentos previstos no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 09, deverão ser apresentados pelo interessado na aquisição do veículo em qualquer unidade de atendimento da Receita Estadual.
12.2 - Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 1 (uma) via com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil."
2. No Capítulo III do Título II, é dada nova redação ao número 2 da alínea "c" do subitem 1.2.2, conforme segue:
"2 - caso o portador de deficiência:
a) seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12;
b) não seja o condutor do veículo, cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, ou laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12, ou, ainda, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;"
3. O Anexo A-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

Declaração para aquisição de veículo com isenção de ICMS por motorista profissional (taxista) 

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