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Goiás

Aprovada Lei que estabelece limites na compra de produtos de higiene pessoal e alimentícios

Decreto 20768/2020

16/04/2020 11:04:32

LEI 20.768, DE 15-4-2020
(DO-GO - Suplemento DE 16-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas 

Aprovada Lei que estabelece limites na compra de produtos de higiene pessoal e alimentícios
Esta Lei limita a compra de 2 unidades de produtos de higiene e proteção individual e 5 unidades de alimentos, por pessoa, em todos os supermercados do estado, 
em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (Covid-19).

A medida não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social à comercialização dos referidos produtos.
O descumprimento sujeitará o infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Goiás, a comercialização ao cliente final dos produtos alimentícios básicos e os de higiene e proteção considerados emergenciais no combate à epidemia do Coronavírus (COVID-19), ou na forma desta Lei, em
quantidades superiores a 2 (duas) unidades ou 2 (dois) pacotes dos produtos de higiene e proteção, sendo 5 (cinco) unidades para os produtos alimentícios básicos, por pessoa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo de regulamentação posterior por parte do Poder Executivo, consideram-se produtos alimentícios básicos e de higiene e proteção emergenciais no combate à epidemia do COVID-19:
§ 1º Produtos de higiene e proteção:
I - álcool em gel;
II - máscaras descartáveis;
III - papel higiênico;
IV - sacos de lixo;
V - papel toalha.
§ 2º Produtos alimentícios:
I - alimentos não perecíveis;
II - enlatados.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Saúde -FES- ou a um fundo específico de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

RONALDO CAIADO
GOVERNADOR DO ESTADO

 

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