Distrito Federal
PORTARIA
46 SF, DE 27-2-2013
(DO-DF DE 28-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Alterados critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário
Esta alteração da Portaria 4 SF, de 7-1-2013 (Fascículo 02/2013), dispõe sobre o cumprimento de requisitos para o pedido de enquadramento como substituto tributário a atacadista e/ou distribuidores que realizam operações com produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 34.063, de 19
de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 4,
de 7 de janeiro de 2013, fica alterado como segue:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2013
Art. 2º O pedido de enquadramento será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, que, após autuar a documentação recebida, encaminhará os autos ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita NUPES/COTRI/SUREC, setor responsável pela análise do pedido.
§ 1º O pedido de enquadramento que trata o art. 1º desta Portaria não será aprovado pelo NUPES/COTRI/ SUREC quando o contribuinte:
I possuir auto de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea c do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa;
§
7º O requisito a que se refere o inciso I do § 1º poderá
ser verificado a posteriori, não impedindo, neste caso, a aprovação
e expedição do respectivo ato declaratório de enquadramento,
desde que atendidos os demais requisitos. (AC).
§ 8º Na hipótese do § 7º a verificação
do requisito previsto inciso I do § 1º deverá ser realizado pela
unidade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se,
no caso de constatação de não cumprimento, o disposto no §
6º e no artigo 3º. (AC).
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adonias dos Reis Santiago)
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