Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 27-2-2013
(DO-CE DE 1-3-2013)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Alterados procedimentos para concessão de autorização,
alteração ou cessação de uso de ECF
Esta alteração
da Norma de Execução 4 Sefaz, de 4-8-2010 (Fascículo 42/2010),
estabelece novos procedimentos a serem adotados pelo Fisco, no atendimento de
pedidos de uso e cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária
aos novos procedimentos adotados nos casos de pedido de uso e cessação
de uso de ECF, DETERMINA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo da Norma de Execução
nº 4, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º:
“Art. 1º – No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder da seguinte
forma:
I – protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar
processo, anexando a documentação recebida;
II – verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente
o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número
de série do referido equipamento;
III – verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os
números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço,
o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão
do software básico instalado no ECF conferem com o informado no
pedido de uso;
IV – verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente
programadas, individualizadas por cada meio de pagamento utilizado;
V – verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu
a outro contribuinte e consultar no Sistema ECF (SECF) se o equipamento encontra-se
inativo.
§ 1º – Constatada irregularidade sanável na documentação,
o servidor responsável deverá alimentar o SECF com indicação
da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático
do pedido.
§ 2º – Constatada a regularidade da documentação
e do ECF, o servidor responsável deverá:
I – alimentar o SECF com a informação do deferimento do pedido
e imprimir a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento
(APF), entregando-a ao credenciado, que deverá afixá-la no ECF;
II – imprimir o Termo de Ocorrências e afixá-lo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do
número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá
constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º – Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão
registrar itens vinculados à carga tributária compatível com
a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas
conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.”
(NR)
II – a alínea “c” do inciso II do parágrafo único
do art. 11:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único – (...)
(...)
II – (...)
(..)
Remissão COAD: Norma de Execução 4 Sefaz/2010
“Art. 11 – Os processos oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio de ECF, deverão ser protolizados nos respectivos órgãos da circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo único – Os órgãos fazendários de que trata o caput deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II – após realização da auditoria na documentação relativa ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, Fitas Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias, e em se constatando:
a) regularidade na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade, encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade na documentação, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;”
c)
de posse do processo, a Celab alimentará o SECF com a informação
do extravio, emitirá parecer indicando a decisão relativa ao deferimento
ou indeferimento da exclusão da responsabilidade pelo extravio do equipamento
e, em seguida:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, determinará
o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo
processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para
lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, procedendo
ao arquivamento do processo.” (NR)
Art. 2º – Esta Norma de Execução entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia –
Secretário Adjunto da Fazenda)
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