Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 27-2-2013
(DO-CE DE 1-3-2013)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso
Usuários de EFC devem comunicar alterações no programa
aplicativo
Esta alteração
da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 31-5-2013 (Fascículo 26/2007),
estabelece que as alterações relativas ao uso de programa aplicativo
PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF, mediante acesso
do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível no site
da Sefaz no endereço: www.sefaz.ce.gov.br.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no Decreto nº 29.907, de 28 de setembro
de 2009, o qual estabelece, dentre outros procedimentos relativos ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os aplicáveis ao uso e à cessação
de uso desse equipamento, considerando a necessidade de disciplinamento dos
procedimentos aplicáveis ao credenciamento e uso do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5/2007
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 1º:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 Sefaz/2007
Art. 1º Fica atribuída à empresa credenciada, interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza Centro ou em qualquer das CEXATs localizadas no Interior, independentemente da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses:
§ 1º
Constatada irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se
tratar de pedido de cessação de uso do equipamento, este poderá
ser remetido à Célula de Laboratório Fiscal (Celab), para fins
de análise.
§ 2º Constatada irregularidade relacionada com a documentação
do ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso de ECF, o processo
de pedido de cessação de uso deverá ser encaminhado ao órgão
de fiscalização competente, para abertura de ação fiscal,
objetivando averiguar as irregularidades evidenciadas e aplicar as penalidades
cabíveis, quando for caso. (NR)
II o caput do art. 2º:
Art. 2º Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF,
caberá ao estabelecimento credenciado apresentar ao órgão fiscal
competente a seguinte documentação:
(...) (NR)
III acréscimo dos arts. 3º-A e 3º-B:
Art. 3º-A As alterações relativas ao uso de programa
aplicativo PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF,
mediante acesso do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível
no site da Sefaz: www.sefaz.ce. gov.br. (NR)
Art. 3º-B A informação de utilização de
programa PAF- ECF inserida no Ambiente Seguro pelo interventor credenciado de
ECF, por ocasião de pedido de uso de ECF, e as alterações referidas
no art. 3º-A, promovidas pelo contador do estabelecimento usuário
do ECF, ficam sujeitas à homologação de uso do programa aplicativo
por parte do desenvolvedor do PAF-ECF.
Parágrafo único A partir da homologação de uso do
programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF, este e o usuário
do ECF passam a ser responsáveis solidários por quaisquer ocorrências
relacionadas ao uso do PAF-ECF. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos VIII, IX e X
do art. 2º e o inciso V do art. 3º da Instrução Normativa
nº 5, de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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