Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 CRE, DE 1-3-2013
Colhida no site da Sefa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda inclui produto à tabela de valores de base de cálculo
da substituição tributária do ICMS de bebidas
O valor
correspondente ao produto incluído será adotado na formação
da base de cálculo da substituição tributária nas operações
com refrigerante, realizadas a partir de 1-3-2013. Este ato altera a Norma de
Procedimento Fiscal 120 CRE, de 21-12-2012 (Portal COAD).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o
disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo
X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto
nº 6.080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º
do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; RESOLVE:
1. Ficam incluídos, na Tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST
para REFRIGERANTES (ANEXO II, TABELA 1, da NPF nº 120/2012), o seguinte
produto e seu respectivo valor:
1.1. CNPJ: 00904448 Spaipa S/A Ind. Brasileira de Bebidas
2.1.1. Produto: Refrigerante COCA-COLA
Embalagem/Volume: Pet descartável de 250ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,44
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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