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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -55 1863/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição

A Medida Provisória 1.863-55, de 23-11-99, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 24-11-99, que substituiu a Medida Provisória 1.863-54, de 22-10-99 (Informativo 43/99), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-7-98 poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98.
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições estabelecidas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social.
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União da parcela da contribuição ao PIS, exigida na forma do Decreto-Lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-Lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido, com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
Foram cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os inscritos em Dívida Ativa da União, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Fica acrescentado o § 11 ao artigo 98 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com a seguinte redação:
“§ 11 – O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União”.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049,
de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).

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