Goiás
DECRETO
7.818, DE 27-2-2013
(DO-GO Suplemento DE 27-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito outorgado para indústrias
Esta alteração
do Decreto 4.852/97 RCTE concede incentivo fiscal de até R$ 12.000.000,00,
para investimento em obras, aquisição de veículos e colocação
de máquinas e equipamentos e das instalações correspondentes
à implantação ou ampliação de empresas beneficiadas
pelos programas Progredir e Centroproduzir.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194,
de 27 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013000462,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LXIV
para o beneficiário do Incentivo à Instalação de
Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás PROGREDIR ou
do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás CENTROPRODUZIR , no valor de
até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente
investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição
ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações
correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei
nº 13.194/97, art. 2º, II, T):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda
que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos,
das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas
à implantação ou ampliação;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição
de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a
serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação
ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração
que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação
do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás,
conforme definido no regime especial;
e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente
na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário
do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente
a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária
também pertença;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário
a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados
pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação,
a desistência do projeto ou a infração às disposições
do regime especial.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
LXIV para o beneficiário do Incentivo à Instalação
de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás PROGREDIR
ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás CENTROPRODUZIR , no valor de
até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente
investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição
ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações
correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei
nº 13.194/97, art. 2º, II, T):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda
que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos,
das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas
à implantação ou ampliação;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição
de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a
serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação
ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração
que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação
do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás,
conforme definido no regime especial;
e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente
na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário
do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente
a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária
também pertença;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário
a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados
pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação,
a desistência do projeto ou a infração às disposições
do regime especial.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
LXIV para o beneficiário do Incentivo à Instalação
de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás PROGREDIR
ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás CENTROPRODUZIR , no valor de
até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente
investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição
ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações
correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei
nº 13.194/97, art. 2º, II, T):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda
que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos,
das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas
à implantação ou ampliação;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição
de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a
serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação
ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração
que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação
do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás,
conforme definido no regime especial;
e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente
na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário
do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente
a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária
também pertença;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário
a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados
pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação,
a desistência do projeto ou a infração às disposições
do regime especial.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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