Paraná
INSTRUÇÃO
32 SEFA, DE 25-2-2013
Colhida no site da Sefa
IPVA
Normas
Alteradas as normas do IPVA
Esta alteração
na Instrução 26 Sefa, de 22-12-2008 (Fascículo 03/2009), dispõe
sobre a não incidência do IPVA, bem como dos procedimentos para o
reconhecimento, em relação ao veículo automotor de propriedade
de templo de qualquer culto, com efeitos desde 18-12-2012.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 17.400, de 18 de dezembro de 2012, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução
Sefa nº 26, de 2008 IPVA:
1.1. Ficam acrescentados os subitens 5.1.2.5., 6.5.1.1.6 e 6.8.5 com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
5. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:
5.1.2.5.
templos de qualquer culto.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
6.5. Requerimento:
..........................................................................................................................
6.5.1.1. imunidade:
6.5.1.1.6.
templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório
competente, ata da eleição da diretoria e declaração sobre
o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
..........................................................................................................................
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
6.8.5.
solicitar à Inspetoria-Geral de Arrecadação Setor de IPVA,
no caso do subitem 5.1.2.5, o registro de não incidência para os veículos
na propriedade do CNPJ beneficiário.
1.2. O subitem 6.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 26 Sefa/2008
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
..........................................................................................................................
6.2. Reconhecimento automático:
6.2.1.
da não incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro
de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos subitens 5.1.1 a
5.1.2.5 e registrados no cadastro do Detran/PR;
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2012. (Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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