Paraná
DECRETO
7.395, DE 28-2-2013
(DO-PR DE 1-3-2013)
-C/ Republic. no D. Oficial de 20-3-2013 -
REGULAMENTO
Alteração
Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com
bebidas quentes
Este ato
altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, reduzindo até 31-12-2014
a base cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas quentes
classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 realizadas sob o regime de
substituição tributária. Para efeito de apuração da
base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
as margens de valor agregado, previstas neste ato, incidirão sobre o valor
resultante da aplicação da redução da base de cálculo.
Ficam também alteradas disposições previstas no Decreto 6.790,
de 19-12-2012 (Fascículo 52/2012), que fixou normas de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes relativamente ao
estoque existente em 28-2-2013, permitindo, entre outras disposições,
que o ICMS incidente sobre o estoque seja recolhido em até 24 parcelas.
As disposições previstas neste ato produzem efeitos desde 1-3-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 82ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo II Redução na Base de Cálculo
3-A)
A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2014, para 86,21% (oitenta
e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas
de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se
aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste
item, além das demais indicações previstas na legislação,
deverá conter a expressão Base de cálculo reduzida nos
termos do item 3-A do Anexo II do RICMS;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária, as margens de valor agregado,
de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese
de que trata o art. 11 do Anexo X..
Alteração 83ª A tabela de que trata o § 1º do
art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR Anexo X
Art. 113 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota
12%Alíquota
4%1
22.05
22.06
22.08
Bebidas quentes e aguardente, exceto aquelas classificadas na posição 2207.20.20 e os vinhos e espumantes
61,38
89,35
106,57
2
2207.20.20
Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico
61,38
73,19
88,93
3
22.04
22.05
Vinhos e espumantes
43,03
67,82
83,08
Art. 2º Os incisos I, II e III do caput e o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.790, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.790/2012 RICMS-PR
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que
trata a alteração 18ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro
de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013, deverão:
I
considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna, de que trata o art.
113 do Anexo X do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas, considerando a redução da base de
cálculo prevista no item 3-A do Anexo II do RICMS;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito
do valor no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.790/2012 RICMS-PR
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
II
recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge
Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil)
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