Bahia
        
        DECRETO 
  14.338, DE 28-2-2013
  (DO-BA DE 1-3-2013)
   c/Republic. no DO-BA de 2 e 3-3-2013  
 
  FUNDESE
  Alteração das Normas 
 
  Alteradas as normas que regulamentam o Fundese 
  Estas 
  modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), 
  dispõem, em especial, sobre as finalidades do Programa de Desenvolvimento 
  Social e Econômico  Prodese, as condições do financiamento 
  do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social  Papis, em se tratando 
  de financiamentos para modernização de escritórios prestadores 
  de serviços de contabilidade, bem como as condições para os financiamentos 
  que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, 
  através da concessão de crédito voltado para capital de giro. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo 
  em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento do Fundo 
  de Desenvolvimento Social e Econômico  FUNDESE, aprovado pelo Decreto 
  nº 7.798, de 5 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com 
  a seguinte redação: 
  Art. 21  O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico  
  PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas 
  físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação, 
  ampliação, reforma, modernização, manutenção, 
  relocalização e diversificação da produção das 
  atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de 
  edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais 
  que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização 
  da produção e da geração de emprego e renda no Estado.; 
  
  Art. 25  A empresa, empresário individual ou pessoa física, 
  no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá 
  apresentar o pleito à Desenbahia, em caráter formal, através 
  de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos 
  serão fornecidos pela Agência.; 
  Art. 26  Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário 
  individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar 
  a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação 
  da operação de crédito; 
  Art. 31  O beneficiário dos recursos do programa, sob pena 
  de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, 
  obriga-se a: 
  Art. 40  ...................................................................................................................     
  
  VI  ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000 
Art. 40  Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social  PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito  organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
..........................................................................................................................
VI  em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade:
 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano; 
  d) valor limite de cada financiamento: 
  1. para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte 
  por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 
  25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 
  2. para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez 
  por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 
  15.000,00 mil (quinze mil reais);
   
  
  Art. 2º  Fica acrescentado o art. 117-B ao Regulamento 
  do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico  FUNDESE, aprovado 
  pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação: 
  
  Art. 117-B  Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas 
  e associações de agricultores familiares, através da concessão 
  de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão 
  às seguintes condições: 
  I  prazo: até 36 meses, incluindo carência de até 12 meses; 
  
  II  amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser 
  definida de acordo com o ciclo e as características da atividade; 
  III  juros: 5% (cinco por cento) ao ano; 
  IV  limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
  por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação 
  de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este 
  limite; 
  V  limite de participação: até 100% (cem por cento); 
  VI  garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia 
  de Desenvolvimento e Ação Regional  CAR no patamar de 20% (vinte 
  por cento) do valor financiado, sendo: 
  a) fundo de aval e aval dos diretores da cooperativa ou associação 
  beneficiada para os financiamentos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta 
  mil reais); 
  b) fundo de aval e garantia real (hipoteca, penhor rural ou propriedade fiduciária), 
  esta última no patamar de 100% (cem por cento) (totalizando um Índice 
  de Garantia do Financiamento  IGF final de 1,2) para os financiamentos 
  acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 
  Parágrafo único  A garantia através de Fundo de Aval da 
  Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional  CAR é obrigatória, 
  independentemente das demais garantias que possam ser exigidas, exceto quando 
  dispensada pela Desenbahia, mediante parecer da área técnica.. 
  
  Art. 3º  A aplicação dos recursos do FUNDESE 
  em financiamentos com garantia do Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento 
  e Ação Regional  CAR, conforme disposto no Art. 117-B do Regulamento 
  do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico  FUNDESE, aprovado 
  pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º 
  deste decreto, fica condicionada à formalização entre as partes 
  envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento das responsabilidades 
  e obrigações da CAR, Governo do Estado da Bahia e DESENBAHIA. 
  Art. 4º  Fica autorizada a aplicação de 
  até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nas operações 
  de que trata o artigo 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social 
  e Econômico  FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de 
  maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto. 
  Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Jaques Wagner  Governador)
  
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