Bahia
DECRETO
14.338, DE 28-2-2013
(DO-BA DE 1-3-2013)
c/Republic. no DO-BA de 2 e 3-3-2013
FUNDESE
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Estas
modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000),
dispõem, em especial, sobre as finalidades do Programa de Desenvolvimento
Social e Econômico Prodese, as condições do financiamento
do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social Papis, em se tratando
de financiamentos para modernização de escritórios prestadores
de serviços de contabilidade, bem como as condições para os financiamentos
que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares,
através da concessão de crédito voltado para capital de giro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21 O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico
PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas
físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação,
ampliação, reforma, modernização, manutenção,
relocalização e diversificação da produção das
atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de
edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais
que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização
da produção e da geração de emprego e renda no Estado.;
Art. 25 A empresa, empresário individual ou pessoa física,
no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá
apresentar o pleito à Desenbahia, em caráter formal, através
de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos
serão fornecidos pela Agência.;
Art. 26 Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário
individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar
a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação
da operação de crédito;
Art. 31 O beneficiário dos recursos do programa, sob pena
de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida,
obriga-se a:
Art. 40 ...................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
..........................................................................................................................
VI em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade:
..................................................................................................................................
c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte
por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2. para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez
por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$
15.000,00 mil (quinze mil reais);
Art. 2º Fica acrescentado o art. 117-B ao Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado
pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
Art. 117-B Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas
e associações de agricultores familiares, através da concessão
de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão
às seguintes condições:
I prazo: até 36 meses, incluindo carência de até 12 meses;
II amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser
definida de acordo com o ciclo e as características da atividade;
III juros: 5% (cinco por cento) ao ano;
IV limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação
de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este
limite;
V limite de participação: até 100% (cem por cento);
VI garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia
de Desenvolvimento e Ação Regional CAR no patamar de 20% (vinte
por cento) do valor financiado, sendo:
a) fundo de aval e aval dos diretores da cooperativa ou associação
beneficiada para os financiamentos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta
mil reais);
b) fundo de aval e garantia real (hipoteca, penhor rural ou propriedade fiduciária),
esta última no patamar de 100% (cem por cento) (totalizando um Índice
de Garantia do Financiamento IGF final de 1,2) para os financiamentos
acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Parágrafo único A garantia através de Fundo de Aval da
Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR é obrigatória,
independentemente das demais garantias que possam ser exigidas, exceto quando
dispensada pela Desenbahia, mediante parecer da área técnica..
Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNDESE
em financiamentos com garantia do Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento
e Ação Regional CAR, conforme disposto no Art. 117-B do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado
pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, inserido pelo art. 2º
deste decreto, fica condicionada à formalização entre as partes
envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento das responsabilidades
e obrigações da CAR, Governo do Estado da Bahia e DESENBAHIA.
Art. 4º Fica autorizada a aplicação de
até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nas operações
de que trata o artigo 117-B do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social
e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de
maio de 2000, inserido pelo art. 2º deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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