Bahia
DECRETO
14.341, DE 1-3-2013
(DO-BA DE 2 e 3-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações na legislação tributária
=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA; 28.595, de 31-12-81 Regulamento das Taxas do Estado da Bahia; 4.316, de 19-6-95; 6.734, de 9-9-97; 7.629, de 9-7-99 Regulamento do Processo Administrativo Fiscal; 8.205, de 3-4-2002 Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE; 14.213, de 22-11-2012; e 14.087, de 10-8-2012, dispõem, em especial, sobre:
a substituição tributária nas operações com águas minerais e gasosas, álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel, e produtos derivados de farinha de trigo;
a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos da EFD pelos contribuintes obrigados a partir de janeiro de 2013;
o crédito presumido concedido aos fabricantes de charutos;
o crédito nas saídas interestaduais de produtos de informática importados;
o Processo Administrativo Fiscal;
as regras do Programa DESENVOLVE;
a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado; e
a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações 2013 e a Copa do Mundo 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 138/2012 e 141/2012, DECRETA:
Art. 1º A coluna MVA nas aquisições
de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq.
interestadual aplicada no Estado de origem) dos itens 2.1 a 2.5, 3, 33.1
e 33.2, 34 e 35 do Anexo Único do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Esclarecimento COAD: o Anexo 1 do RICMS-BA dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária e seus itens 2.1 a 2.5, 3 e 33.1, relacionam, respectivamente, águas minerais e gasosas, álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel, e produtos derivados de farinha de trigo: mistura de farinha de trigo; preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares; macarrão instantâneo 1902.1; 1905; 1902.3.
Item |
MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo
|
2.1 |
147,52% (Alíq. 4%) |
2.2 |
131,33% (Alíq. 4%) |
2.3 |
126,70% (Alíq. 4%) |
2.4 |
260,87% (Alíq. 4%) |
2.5 |
147,52% (Alíq. 4%) |
3 |
52,32% (Alíq. 4%) |
33.1 |
Massas, macarrão instantâneo e pães: |
33.2 |
50,36% (Alíq. 4%) |
34 |
27,23% (Alíq. 4%) |
35 |
21,45% (Alíq. 4%) |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I o § 5º ao art. 250:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 250 O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22/01/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/ sped/, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).
§
5º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de
2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e
fevereiro de 2013 até o dia 25-4-2013.
II o inciso XV ao caput do art. 270:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
XV
aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento)
do imposto incidente no momento da saída desses produtos.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º,
3º e 4º ao art. 5º do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia
RTAXAS, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 31 de dezembro de 1981,
com as seguintes redações, sendo renumerado o seu parágrafo único
para § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º Em relação ao pagamento da taxa cobrada
pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda,
será observado o seguinte:
I quando o contribuinte der entrada na consulta através do site
da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até
o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;
II quando o contribuinte der entrada na consulta nas unidades de atendimento
presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida
entrada.
§ 3º O recolhimento da taxa anual pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito
da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente
até o dia 31 de maio do ano em referência, ou dividido em até
8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira
parcela na referida data, não podendo o valor mínimo de cada parcela
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º Para efeito de cobrança da taxa anual pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios, a Secretaria
da Fazenda poderá firmar convênio com concessionária de serviço
público ou com órgãos da Administração Pública
federal ou municipal.
Art. 4º O § 1º do art. 7º do Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1-3-2013:
Esclarecimento COAD: o Decreto 4.316, de 19-6-95, dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores.
§
1º Nas operações de saídas interestaduais, desde
que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento
importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita
de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I 1% (um por cento) nas operações em que a alíquota incidente
seja de 4% (quatro por cento);
II 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações
em que a alíquota incidente seja de 12% (doze por cento).
Art. 5º Fica acrescentado o inciso XLVII ao caput
do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
XLVII
nas importações e aquisições internas de insumos
indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de
pás e acessórios para geradores eólicos:
a) resinas epóxidas sem carga NCM 3907.30.22;
b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;
c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;
d) madeira balsa serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades NCM 4407.22;
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas
NCM 3920.92;
f) mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques NCM
3214.10.1;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14 NCM 3926.90.9;
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
de polímeros de cloreto de vinila (Espuma) NCM 3921.12;
i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos NCM
3208.20.19;
j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM 7318.15.
Art. 6º Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de
1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput do art. 61:
Art. 61 A consulta será indeferida quando viciada de ilegitimidade
de parte, inepta, ineficaz ou quando não for efetuado o pagamento da taxa
pela prestação de serviço de consulta no prazo regulamentar.
II o inciso III do caput do art. 136:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 136 Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:
III
a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento
e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:
a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira
instância;
b) remessa à representação da Procuradoria-Geral do Estado para
emissão de parecer no prazo previsto no art. 118, na segunda instância,
sendo que é dispensável essa providência quando:
1. já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado em
fase anterior;
2. tratar-se de recurso de ofício;
3. tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de
valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 7º Fica acrescentado o art. 10-C ao Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de
3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação
ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos Capítulos
25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar
na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha
índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do
Estado superior a 7,0 (sete).
Art. 8º Os itens 2.2 e 2.6
da coluna Mercadoria do Anexo Único do Decreto nº 14.213,
de 22 de novembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM |
MERCADORIA |
2.2 |
Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. |
2.6 |
Açúcar e álcool. |
Art. 9º Ficam acrescentados os itens 2.7 a 2.14 e o item 4.5 ao Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, com as seguintes redações:
Esclarecimento COAD: o Decreto 14.213, de 22-11-2012, dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, e os itens 2 e 4 de seu Anexo Único relaciona as operações oriundas dos Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo.
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
2.7 |
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão |
Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente Art. 75, inciso VII, RICMS/MG |
4,08% sobre a base de cálculo |
2.8 |
Produtos eletroeletrônicos |
Crédito presumido de 100% do imposto devido Art. 75, inciso X, RICMS/MG |
0% sobre a base de cálculo |
2.9 |
Polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup |
Crédito presumido de 70% do imposto incidente Art. 75, inciso XII, RICMS/ MG |
2,1% sobre a base de cálculo |
2.10 |
Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados |
Crédito presumido de 50% do imposto incidente Art. 75, inciso XIII, RICMS/ MG |
3,5% sobre a base de cálculo |
2.11 |
Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT) |
Carga tributária de 1% Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG |
1% sobre a base de cálculo |
2.12 |
Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado |
Carga tributária de 3,5% Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG |
3,5% sobre a base de cálculo |
2.13 |
Farinha de trigo |
Crédito presumido de 100% do imposto incidente Art. 75, inciso XXVI, RICMS/ MG |
0% sobre a base de cálculo |
2.14 |
Macarrão não cozido |
Crédito presumido de 100% do imposto incidente Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG |
0% sobre a base de cálculo |
4.5 |
Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos |
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação Art. 107, XXXIV, RICMS/ES |
0% sobre a base de cálculo |
Art. 10 O caput do art. 3º do Decreto nº
14.087, de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas
pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. LOC ou efetuadas pelos
Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à
FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro
Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta
Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros
de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações,
e estejam vinculados à organização ou realização da
Copa das Confederações FIFA 2013, e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv.
ICMS 142/2011).
Art. 11 Ficam revogadas:
I o inciso VIII do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II o item 2.3 do Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de
novembro de 2012.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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