Minas Gerais
DECRETO
46.172, DE 5-3-2013
(DO-MG DE 6-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais promove alterações no RICMS para dispor sobre a aplicação de multas
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam dos seguintes assuntos:
A obrigação do contribuinte de utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas especificadas;
A aplicação de multas, especialmente as relacionadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos, nos termos da Lei 19.978, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012); e
O preenchimento da NF-e na entrega de produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 96 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
XXIV
utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos
em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação
do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
.................................................................................................................................
§ 7º O descumprimento da obrigação prevista no inciso
XXIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela
Superintendência de Tecnologia da Informação STI, com
a apuração dos acessos a web services em determinado período,
do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 209 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 209 As multas serão calculadas tomando-se como base:
II
o valor das operações ou das prestações realizadas
ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
.................................................................................................................................
V o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência
da legislação.
.................................................................................................................................
Art. 215 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 215 As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
XXX
por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário
destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico
de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar,
distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo
com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário,
sem prejuízo da inutilização deste;
.................................................................................................................................
XXXII por deixar de cancelar formulário de segurança em branco
ou autorização para sua confecção, na forma definida neste
Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização
para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos:
500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;
.................................................................................................................................
XLI por deixar de solicitar a inutilização de número de
documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número;
XLII por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização
de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG
por número;
XLIII por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal
eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de
informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das
mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação
tributária: 100 (cem) UFEMG por documento;
XLIV por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação
do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões
definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica:
200 (duzentas) UFEMG por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG
por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico
ou, quando impresso em formulário de segurança, representação
numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário
de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento
fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação
tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas)
UFEMG por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento
fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão
de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação
para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25
(vinte e cinco) UFEMG por documento;
XLV por transportar mercadoria ou por realizar prestação de
serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal
eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação
ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início
de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
XLVI por deixar o destinatário de documento fiscal eletrônico
de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento,
a impossibilidade de confirmação da existência da autorização
de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200
(duzentas) UFEMG por documento;
XLVII por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos
em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação
do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes
de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI
do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação.
.................................................................................................................................
§ 5º A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além
das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea b
deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento,
a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada
a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível
do órgão julgador administrativo.
§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no
inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores
de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:
I realizem consultas sucessivas (em loop) à situação
de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta
Status do Serviço, em intervalo (delay) inferior a 3 (três)
minutos, após o envio dos mesmos;
II efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente
de autorização, no web service Consulta Status do Serviço,
antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos
para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III utilizem a consulta à situação atual de documentos
fiscais eletrônicos, no web service Consulta Situação
Atual do Documento Fiscal Eletrônico, para verificar a disponibilidade
do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à
situação do serviço no web service de Consulta Status
do Serviço, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda
para atender a esta finalidade;
IV realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de
retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service
Consulta Processamento de Lote, a partir de número de recibo
de lote conhecido;
V reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo
mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem
de status identificando erro no protocolo de comunicação;
VI adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes
de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou
decidir pela emissão em contingência;
VII busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização,
baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de
utilizarem o WSDL estático;
VIII solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos
com numeração já autorizada;
IX solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos,
emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de
validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;
X solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos
em ambiente de autorização errado;
XI consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze)
segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento,
conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;
XII utilizem namespaces indevidos e caracteres de espaço
(white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.
Art. 216 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 216 As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
VII
por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação:
40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor
do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição,
no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação
ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da
diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação,
relativamente à prestação ou operação própria
ou à substituição tributária, nas hipóteses não
abrangidas pelas alíneas a e b deste inciso: 20%
(vinte por cento) do valor da diferença apurada;
.................................................................................................................................
XXXVIII por transmitir informação em meio digital contendo
dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente
de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações
de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXIX por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação
de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência,
a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à
prestação ou operação própria ou à substituição
tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XL por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação
eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico
após a saída da mercadoria ou o início da prestação
do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou
da prestação;
XLI por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento
fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação
não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da
prestação;
XLII por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação
de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico
com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante
no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação ou prestação;
XLIII por informar Declaração Prévia de Emissão em
Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento
fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLIV por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição
tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações
com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLV por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição
tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária:
50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
.................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput,
quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em
documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização
de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter se tornado obrigado
à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será
de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação,
observado o disposto no § 3º.
§ 6º As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do
caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente
ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do
documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou
à prestação ou em que o documento gerado em contingência
não for transmitido nas situações em que tal obrigação
esteja prevista neste Regulamento. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo V
Art. 4º No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
I a declaração de recebimento dos produtos;
II a data do recebimento dos produtos;
III a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Parágrafo
único Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se
de NF-e, os requisitos serão inseridos de forma manuscrita no DANFE, ou
eletronicamente, em conformidade com disposto no art. 11-K desta Parte.
Art. 11-B .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo V
Art. 11-B Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
II
da denegação da Autorização de uso da NF-e, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
.................................................................................................................................
§ 8º A irregularidade fiscal do destinatário será
verificada através da informação da sua Inscrição Estadual
na respectiva NF-e.
Art. 11-K Relativamente à NF-e, a declaração e a data
de recebimento dos produtos, bem como a declaração, a data de recusa
do recebimento dos produtos ou a informação de devolução
dos mesmos serão realizados eletronicamente, com a assinatura digital do
destinatário, conforme disposto no Manual de Orientação da NF-e.
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 209,
incisos II e V, ao art. 215, incisos XXX, XXXII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV,
XLVI e § 5º, e ao art. 216, incisos VII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI,
XLII, XLIII, XLIV, XLV e §§ 5º e 6º, a 29 de dezembro de
2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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