Espírito Santo
DECRETO
3.241-R, DE 1-3-2013
(DO-ES DE 4-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
nas operações com material de limpeza
Este ato
modifica a margem de valor agregado de determinados materiais de limpeza, os
quais serão incluídos no regime de substituição tributária
do ICMS, a partir de 1-4-2013, conforme determina o Decreto 3.219-R, de 31-1-2013
(Fascículo 06/2013). Fica alterado o Anexo V do Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2013. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO 3.241-R, DE 1 DE MARÇO DE 2013
ANEXO V
(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
................................... |
............................... |
................................. |
...............................
|
XXXII ............................. |
|||
................................... |
............................... |
................................. |
|
2. ............................. |
|||
a) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b). ............................. |
|||
b.1) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b.2) ............................. |
74,80 |
74,80 |
|
b.3) ............................. |
65,40 |
65,40 |
|
3. ............................. |
|||
a) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b) ............................. |
|||
b.1) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b.2) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b.3) ............................. |
49,37 |
49,37 |
|
................................... |
............................... |
................................. |
|
29. ............................. |
|||
a) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b) ............................. |
|||
b.1) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b.2) ............................. |
............................... |
................................. |
|
b.3) ............................. |
69,64 |
69,64 |
|
................................... |
............................... |
................................. |
(NR)
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