Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 INSS-DC, DE 30-11-99
(DO-U DE 2-12-99)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO CUSTEIO
Normas
Normas
relativas às alterações introduzidas no cálculo da aposentadoria
por tempo de contribuição,
no auxílio-doença, no benefício do salário-maternidade,
no salário-família, na contribuição
previdenciária devida pelos contribuintes individuais e pelas empresas
em relação aos serviços
prestados por estes, bem como sobre o preenchimento do campo 17 da GFIP.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 30 de novembro de 1999, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de Junho de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
na aplicação da legislação previdenciária, em especial,
as alterações advindas da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999;
Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Arrecadação
e de Benefícios.
1. DOS SEGURADOS
1.1. A partir de 29-11-99, data da publicação da Lei nº 9.876
de 26-11-99, os segurados obrigatórios abaixo discriminados passam a ser
classificados da seguinte forma:
I Como empregado:
a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
II Como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade
de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração
de sociedades anônimas;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por quotas de responsabilidade urbana
ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §
1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do
artigo 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º do
artigo 120 da Constituição Federal;
m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado
em conformidade com a Lei nº 6,855, de 18 de novembro de 1980;
n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
1.2. Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei nº 8.212/91, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
1.3. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como das suas respectivas autarquias
e Fundações, são excluídos do Regime Geral da Previdência
Social, desde que amparados por regime próprio de Previdência Social.
1.4. Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade, cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada
ente estabeleça acerca de sua contribuição.
1.6. Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada,
ou de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime,
com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento
perante o RGPS de antes da investidura no cargo.
2. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2.1. Conforme orientação de preenchimento de recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), aprovada pela Resolução INSS nº 637, de 26-10-98,
alterada pela Resolução INSS nº 689, de 3-5-99, o campo 17 dessa
guia referente à competência 12/1999 deverá conter o valor das
contribuições previdenciárias relativas às competências
12/1999 e 13/1999, somadas.
2.1.1. Caso haja dedução de salário-maternidade referente à
gratificação natalina 13º salário proporcional ao
período da licença, esta deverá ser subtraída do valor a
ser lançado no campo 17.
2.1.2. Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à competência
12/1999, deverá conter as contribuições descontadas dos empregados
das competências 12/1999 e 13/1999.
2.2. As empresas que entregam a GFIP pelo meio magnético SEFIP deverão
proceder à retificação dos valores devidos à Previdência
e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, de forma
que esses valores representem a somatória das contribuições das
competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no item 2.1.
Relativamente às contribuições previdenciárias sobre
eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados que
recebem remuneração variável, e conforme o disposto no artigo
216, § 25 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência
12/1999. Neste caso a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
2.4. Ressaltamos que o valor a ser lançado no campo Remuneração
13º salário, incluindo eventuais diferenças de gratificação
natalina decorrentes de salário variável, deve se referir apenas à
parcela paga em 12/1999, em virtude de já ter havido recolhimento de FGTS
sobre as parcelas anteriores.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1. Considera-se inscrição de segurado para efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, ou através do recolhimento da primeira contribuição
efetuada através do número de identificação do trabalhador
no PIS/PASEP.
3.2. A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será
efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;
dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo
e segurado especial no INSS, vedada a inscrição post mortem,
exceto para segurado especial.
4. DA CARÊNCIA
4.1. Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
4.2. Quadro-resumo do período de carência a ser contado de acordo
com a filiação do segurado na Previdência Social:
|
PERÍODO |
CATEGORIAS |
CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA: |
A |
Até 10-6-73 |
Empregado |
Data da filiação. |
Autônomo |
Data da 1ª competência recolhida. |
||
B |
11-6-73 a 24-7-91 |
Empregado |
Data da filiação na então Previdência Social Urbana. |
Empregador Rural |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
||
C |
11-6-73 a 23-1-84 |
Autônomo |
Data da efetivação da inscrição. |
D |
24-1-84 a 24-7-91 |
Autônomo |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
E |
a partir de 25-7-91 |
Empregado Trabalhador Avulso |
Data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. |
Autônomo |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. |
4.2.1. Para o segurado, com categorias diferenciadas de empregado e contribuinte
individual, desde que não tenha perdido essa qualidade e desde que comprovado
recolhimento de contribuições em todo o período, é contado
para efeito de carência todo o período de atividade desde a filiação
como empregado, mesmo que quando na categoria de contribuinte individual tenha
efetuado recolhimentos em atraso.
4.3. A carência do salário-maternidade para as seguradas inscritas
nas categorias de contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições
mensais.
4.3.1. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o subitem 4.3 será reduzido em número de contribuições
equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
4.4. Independe de carência a concessão do salário-maternidade
para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
5. DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
5.1. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir da publicação
da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício consiste:
I para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o subitem
5.2. O segurado com direito à aposentadoria por idade pode optar pela não
aplicação do fator previdenciário;
II para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
5.1.1. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições apurado;
5.1.2. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas
as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas
não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo
do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição,
o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
5.2. O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
5.2.1. Para efeito do disposto no subitem 5.2, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa
de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
5.2.1.1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I cinco anos, quando se tratar de mulher;
II cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5.3. Para os segurados filiados na Previdência Social até o dia anterior
a publicação da Lei nº 9.876/99 e que cumpra, sem perda da qualidade
de segurado, os requisitos necessários a concessão do benefício
a partir desta Lei, adotar o seguinte procedimento:
I no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
corrigido monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência 07.94;
II para apuração do salário-de-benefício, deve ser
observado:
a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição,
corresponderá ao valor obtido da média de que trata o subitem anterior,
multiplicado pelo fator previdenciário constante no subitem 5.2;
b) quando se tratar de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá a média
de que trata o inciso I.
III em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição
e aposentadoria especial, para de apuração do salário-de-benefício,
deve ser observado:
a) contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições
no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício,
o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso
I do subitem 5.3, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento)
deste mesmo período;
b) contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento)
de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data
de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética
simples.
5.3.1. Para obtenção do salário-de-benefício devem ser somadas,
conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas resultantes:
a) 1ª parcela = do fator previdenciário aplicado sobre um número
que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que equivale ao número
de competências a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99)
incidindo sobre a média aritmética de que trata o inciso I do subitem
5.3;
b) 2ª parcela = da média aritmética de que trata o inciso I do
subitem 5.3 incidindo sobre um número que varia, de forma regressiva, de
sessenta sessenta avos até a extinção da referida parcela (o
número sessenta equivale ao número de competências, ou seja,
o período, a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99,
em que vigorará a referida fórmula).
1ª Parcela 2ª
Parcela
SB = f. ( X . M ) + M. (60 x)
60
60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente à competência a partir do mês de
vigência da Lei;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês
5.3.2. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com contribuição em número inferior a 60%
(sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições mensais apurado;
5.4. Fica garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação
da Lei nº 9.876/99, tenha cumprido os requisitos necessários para
a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial deste segundo
as regras até então vigentes, considerando como período básico
de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela
data e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos subitens
5.1, 5.3 e 5.3.1;
5.5. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado de acordo
com a:
a) Data de afastamento da Atividade (DAT); ou
b) Data de Entrada do Requerimento (DER); ou
c) Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 (DPE);
ou
d) Data da Publicação da Lei nº 9.876/99 (DPL).
5.5.1. Para fins de formação do PBC, nas situações previstas
nos subitens 5.1, 5.3 e 5.4, o segurado deve apresentar Relação de
Salários-de-Contribuição (RSC) a partir da competência julho
de 1994.
6. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
6.1. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença;
6.1.1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida:
I a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento
da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial
ou facultativo;
III a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia:
a) do afastamento da atividade, para o segurado empregado;
b) do início da incapacidade para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo.
6.2. Durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o salário.
7. DO AUXÍLIO-DOENÇA
7.1. O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste numa
renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 39 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99 e será devido:
a) a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento da
atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais segurados;
c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento
da atividade, para todos os segurados.
7.1.1. Não se aplica o disposto na alínea c quando a Previdência
Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, ou internação
hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que
deverá ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do
INSS;
7.1.1.1. Na hipótese do subitem 5.1.1, deverá constar da conclusão
médico-pericial o registro que a DII foi fixada com base em atestados de
tratamento ambulatorial ou internação hospitalar;
7.1.2. Em se tratando de acidente do trabalho será devido ao segurado especial,
empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e médico residente.
7.1.3. Em se tratando de acidente de qualquer natureza será devido ao segurado
obrigatório e facultativo;
7.2. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior,
a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso;
7.3. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará juz ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
8. DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação
de:
a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido;
b) quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação
do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de
maio, a partir do ano 2000;
c) a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação
de comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro,
a partir do ano 2000.
8.2. No caso de menor inválido que não freqüenta à escola
por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme
esse fato;
8.3. Caso o segurado não apresente os documentos constantes das alíneas
b e c do subitem 8.1, nos prazos determinados, o INSS
encaminhará, via sistema de processamento da DATAPREV, comunicado ao segurado
informando que o pagamento do salário-família será suspenso,
até que a documentação seja apresentada;
8.4. Não é devido salário-família no período entre
a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação
da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação
e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular
no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória,
respectivamente;
8.5. A comprovação de freqüência escolar será feita
mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de
legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro
de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino,
atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do
aluno.
9. DO SALÁRIO-MATERNIDADE
9.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre
28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um) dias depois do
parto, observado a carência prevista nos subitens 4.3 e 4.4.
9.1.1. As seguradas contribuinte individual e facultativo que atendam ao disposto
no subitem 4.3 e cujo parto tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de
1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias
que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto
na alínea e do subitem 9.4;
9.1.2. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado;
9.1.3. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas;
9.1.4. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde
ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado
fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos
trabalhistas;
9.2. A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada especial o direito
à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71
da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde
que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores a data do inicio do benefício, mesmo que de forma
descontínua;
9.3. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante
convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada, na forma do artigo 311 do Decreto 3.048/99;
9.3.1. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à
segurada empregada, cujo o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido
até o dia 30 novembro de 1999;
9.4. O salário-maternidade para a segurada:
a) empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral,
não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
b) trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo
do salário-de-contribuição;
c) empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição,
sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
d) especial é equivalente ao valor de um salário mínimo;
e) contribuinte individual e facultativa corresponde a um doze avos da soma
dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
10. DA PENSÃO POR MORTE
10.1. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa para o
pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se
for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior.
11. DA DECADÊNCIA
11.1. O direito da seguridade social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
11.1.1. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas
à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
observado o disposto nos §§ 7º a 14º do artigo 216 do Decreto
3.048/99.
12. DAS CONTRIBUIÇÕES
12.1. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observando o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
12.2. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
ao segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas no artigo 202 e 204 do Decreto 3.048/99 é de 20 % (vinte por
cento);
12.3. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações
ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento);
12.4. A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da Nota
Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições
dos parágrafos 7º e 8º do artigo 219 do Decreto 3.048/99 é
de 15% (quinze por cento).
12.5. No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração contábil
e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados de que
tratam as alíneas e a i do Inciso VII do artigo
9º do Decreto 3.048/99, a contribuição mínima da empresa
referente a esse segurado será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição;
12.5.1. Caso não haja salário-de-contribuição em razão
do disposto no § 5º do artigo 215 do Decreto 3.048/99, o mesmo será
estimado no valor equivalente a maior remuneração paga a empregados
da empresa.
12.6. Para as cooperativas de crédito, além das contribuições
referidas nos Incisos I e II do caput do artigo 201 e nos artigos 202
e 204 do Decreto 3.048/99 é devido também a contribuição
adicional de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e II do artigo 201 do referido decreto.
13. DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
13.1. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma
ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento)
do respectivo salário-de-contribuição;
13.2. Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na GFIP ou o recibo do valor correspondente
ao serviço prestado fornecido pela empresa, onde conste, além de sua
identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome
e o nº de inscrição do contribuinte individual;
13.3. Aplica-se o disposto nos subitens 13.1 e 13.2, no que couber, ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa de trabalho,
cabendo a esta fornecer-lhes comprovante de sua inclusão em GFIP ou recibo
de pagamento, bem como cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de prestação
de serviço;
13.4. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução
prevista no subitem 13.1 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais,
se houver;
14. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
14.1. Entende-se por salário-de-contribuição a partir de 29-11-99:
a) para o segurado contribuinte individual a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
b) para o segurado facultativo o valor por ele declarado, observado os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
14.2. Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados
contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº
9.876/99, o salário-base determinado no subítem 3.1, com as alterações
de interstícios da transitoriedade, bem como os reajustes salariais;
14.3. A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde a:
a) para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário mínimo;
b) para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso,
o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
14.4. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outros:
a) O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando
devidamente comprovadas as despesas;
b) O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de
trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração
e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança;
c) As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário, por força de lei.
d) O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada,
e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
e) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas.
15. DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
15.1. Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando
não houver expediente bancário no dia 15;
15.2. É facultado aos contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento
no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze;
15.3. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no subitem 15.1, cabendo-lhe durante
o período da licença maternidade da empregada doméstica o recolhimento
apenas da contribuição a seu cargo;
15.4. Aplica-se o disposto no subitem 15.2 ao empregador doméstico relativamente
aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos
de admissão, dispensa ou fração do salário em razão
de gozo de benefício;
15.5. A empresa é obrigada a recolher a contribuição de 15% (quinze
por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho no dia 2 (dois) do
mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário no dia 2;
15.6. A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a lhe fornecer
cópia do comprovante do recolhimento da contribuição incidente
sobre a remuneração paga a este (GPS) ou cópia do comprovante
de sua inclusão em declaração para fins fiscais (GFIP);
15.7. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
de que trata o artigo 219 do Decreto 3.048/99, será compensado pelo estabelecimento
da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual
e demais pessoas físicas.
15.7.1. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente poderá ser compensado pela empresa
nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição,
não sujeitas a verificação da transferência ao preço
do bem ou serviço oferecido a sociedade. Caso a opção seja pela
compensação em guias subsequentes, deverá ser observado o limite
de 30% previsto no § 1 º do artigo 251 do Decreto 3.048/99.
15.8. A retenção e responsabilidade solidária de que trata o
Capítulo VIII, Seção II, artigos 219 a 224, do Decreto 3.048/99,
não se aplicam à contratação de serviços por intermédio
de cooperativa de trabalho.
15.9. A folha de pagamento de que trata o inciso I do artigo 225 do Decreto
3.048/99, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa,
por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a
correspondente totalização deverá, dentre outros:
Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, contribuinte individual e demais pessoas físicas.
15.10. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa
variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99.
a) Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída
em Notificação Fiscal de lançamento:
1. oito por cento dentro do mês de vencimento;
2. quatorze por cento no mês seguinte; ou
3. vinte por cento a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação;
b) Para pagamento de obrigação incluída em notificação
fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta e quatro por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação;
3. quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos até quinze dias da decisão
do CRPS;
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa.
c) Para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, seu crédito não
foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo
que o devedor ainda não tenha sido citado se o crédito foi objeto
de parcelamento.
15.11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas
em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere
os subitem 15.10 será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
15.12. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §§
7º a 14º do artigo 216 do Decreto 3.048/99 e com vista à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, sobre as
quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco por cento)
ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por cento).
15.13. O disposto no subitem 15.12 não se aplica aos casos de contribuições
em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir
de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
15.14. A empresa será reembolsada pelo valor das quotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, mediante dedução do respectivo
valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas
16. DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
16.1. Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional,
aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
16.2. A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito.
16.3. A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando
sua aceitação condicionada à verificação pela rede
de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto
à Previdência Social.
16.4. Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da Previdência
Social farão as mesmas verificações previstas no processamento
de um pedido de Certidão Negativa de Débito.
16.5. Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débito
com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema.
16.6. A Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa poderá,
também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua
expedição.
16.6.1. No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida
para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado:
EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AUTOS Nº /JUÍZO/
VARA. OFICIO Nº
16.6.2. A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será
emitida no PAF/Agência circunscricionante da empresa.
16.7. As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa obedecerão
aos modelos constantes dos anexos I e II desta Instrução Normativa.
17. TABELA DE INTERSTÍCIOS DA TRANSITORIEDADE E SALÁRIO-BASE
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
Até 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 11/2003 |
A partir de 12/2003 |
1 |
136,00 |
|
|
|
|
|
2 |
251,06 |
|
|
|
|
|
3 |
376,60 |
12 |
|
|
|
|
4 |
502,13 |
12 |
|
|
|
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
|
|
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
|
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
|
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
|
10 |
1.255,32 |
|
|
|
|
|
17.1. Para os segurados filiados até 28-11-99, o número mínimo
de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base,
conforme o quadro acima, será reduzido, gradativamente, em doze meses a
cada ano, até a extinção da referida escala, observando-se o
que segue:
a) aplica-se o novo interstício estabelecido pela Lei nº 9.876/99
ao segurado que, até a data de sua publicação, tiver cumprido
o número mínimo de meses estabelecidos nesta nova regra;
b) havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente
será considerada classe inicial, onde o salário-base variará
entre o valor correspondente da classe extinta e o da nova classe inicial.
c) após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual
e facultativo, o disposto no item 14 e seus subitens.
d) durante a vigência da tabela de transitoriedade para o segurado que
se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão
na escala de salário-base dentro do período de débito;
e) durante a transitoriedade, os débitos apurados segundo legislação
de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês
imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já
tenha sido extinta;
f) a partir da competência 12/1999, só serão computados para
fins de interstício as contribuições efetivamente recolhidas
na classe em que o segurado ingresse;
f) as contribuições recolhidas de acordo com o constante na letra
b só serão computados para fins de interstício a
partir do ingresso na classe inicial vigente;
18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, serão mantidos
os percentuais em vigor a serem aplicados sobre o salário-de-benefício
constante do item 5.
18.2. Para efeito do disposto no item 9, as empresas que se utilizam do Sistema
Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (SEFIP) deverão atualizá-lo com a nova
versão a ser disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
18.3. Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de
fato.
18.4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Crésio de Matos Rolim Diretor Presidente do INSS; Paulo Roberto
T. Freitas Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula Diretor
de Benefícios; Marcos Maia Júnior Procurador Geral)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I e II do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos podem ser obtidos nos órgãos locais do INSS.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
O artigo 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só
é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172,
de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que a certidão em que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
A Lei 9.876, de 26-11-99, que altera as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91,
encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), alterado pelo Decreto 3.265,
de 29-11-99, será objeto de Comentário em próximo Informativo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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