Trabalho e Previdência
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 4 INSS-DC, DE 30-11-99
  (DO-U DE 2-12-99)
FGTS
  GUIA DE RECOLHIMENTO
  Preenchimento
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO  CUSTEIO
  Normas
Normas 
  relativas às alterações introduzidas no cálculo da aposentadoria 
  por tempo de contribuição,
  no auxílio-doença, no benefício do salário-maternidade, 
  no salário-família, na contribuição
  previdenciária devida pelos contribuintes individuais e pelas empresas 
  em relação aos serviços
  prestados por estes, bem como sobre o preenchimento do campo 17 da GFIP.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião 
  Ordinária realizada no dia 30 de novembro de 1999, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental 
  do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de Junho de 1999; 
  Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; 
  
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 06 de maio de 1999; 
  Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos 
  na aplicação da legislação previdenciária, em especial, 
  as alterações advindas da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 
  1999; 
  Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, RESOLVE: 
  Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Arrecadação 
  e de Benefícios. 
  1. DOS SEGURADOS 
  1.1. A partir de 29-11-99, data da publicação da Lei nº 9.876 
  de 26-11-99, os segurados obrigatórios abaixo discriminados passam a ser 
  classificados da seguinte forma: 
  I  Como empregado: 
  a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento 
  no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência 
  social; 
  b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital 
  ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. 
  
  II  Como contribuinte individual: 
  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
  agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, 
  diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, 
  utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; 
  
  b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade 
  de extração mineral  garimpo, em caráter permanente ou 
  temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem 
  auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
  forma não contínua; 
  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, 
  de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade 
  a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência 
  Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, 
  militar ou civil, ainda que na condição de inativos; 
  d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional 
  do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, 
  salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
  e) o titular de firma individual urbana ou rural; 
  f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração 
  de sociedades anônimas; 
  g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 
  
  h) o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração 
  decorrente de seu trabalho na sociedade por quotas de responsabilidade urbana 
  ou rural; 
  i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação 
  ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador 
  eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam 
  remuneração; 
  j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, 
  a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 
  k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica 
  de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 
  l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista 
  temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 
  1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do 
  artigo 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça 
  Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º do 
  artigo 120 da Constituição Federal; 
  m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado 
  em conformidade com a Lei nº 6,855, de 18 de novembro de 1980; 
  n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 
  9.615, de 24 de março de 1998. 
  1.2. Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei nº 8.212/91, o 
  contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço. 
  
  1.3. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, 
  Estado, Distrito Federal ou Município, bem como das suas respectivas autarquias 
  e Fundações, são excluídos do Regime Geral da Previdência 
  Social, desde que amparados por regime próprio de Previdência Social. 
  
  1.4. Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência 
  social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade, cujo regime 
  previdenciário não permita a filiação nessa condição, 
  permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada 
  ente estabeleça acerca de sua contribuição. 
  1.6. Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que 
  possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, 
  ou de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime, 
  com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento 
  perante o RGPS de antes da investidura no cargo. 
  2. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
  2.1. Conforme orientação de preenchimento de recolhimento do Fundo 
  de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), aprovada pela Resolução INSS nº 637, de 26-10-98, 
  alterada pela Resolução INSS nº 689, de 3-5-99, o campo 17 dessa 
  guia referente à competência 12/1999 deverá conter o valor das 
  contribuições previdenciárias relativas às competências 
  12/1999 e 13/1999, somadas. 
  2.1.1. Caso haja dedução de salário-maternidade referente à 
  gratificação natalina  13º salário proporcional ao 
  período da licença, esta deverá ser subtraída do valor a 
  ser lançado no campo 17. 
  2.1.2. Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à competência 
  12/1999, deverá conter as contribuições descontadas dos empregados 
  das competências 12/1999 e 13/1999. 
  2.2. As empresas que entregam a GFIP pelo meio magnético  SEFIP deverão 
  proceder à retificação dos valores devidos à Previdência 
  e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, de forma 
  que esses valores representem a somatória das contribuições das 
  competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no item 2.1. 
   Relativamente às contribuições previdenciárias sobre 
  eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados que 
  recebem remuneração variável, e conforme o disposto no artigo 
  216, § 25 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048/99, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência 
  12/1999. Neste caso a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada. 
  
  2.4. Ressaltamos que o valor a ser lançado no campo Remuneração 
  13º salário, incluindo eventuais diferenças de gratificação 
  natalina decorrentes de salário variável, deve se referir apenas à 
  parcela paga em 12/1999, em virtude de já ter havido recolhimento de FGTS 
  sobre as parcelas anteriores. 
  3. DA INSCRIÇÃO 
  3.1. Considera-se inscrição de segurado para efeitos da previdência 
  social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação 
  dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua 
  caracterização, ou através do recolhimento da primeira contribuição 
  efetuada através do número de identificação do trabalhador 
  no PIS/PASEP. 
  3.2. A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será 
  efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; 
  dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo 
  e segurado especial no INSS, vedada a inscrição post mortem, 
  exceto para segurado especial. 
  4. DA CARÊNCIA 
  4.1. Período de carência é o tempo correspondente ao número 
  mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que 
  o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do 
  transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 
  4.2. Quadro-resumo do período de carência a ser contado de acordo 
  com a filiação do segurado na Previdência Social:
|  | PERÍODO | CATEGORIAS | CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA: | 
| A | Até 10-6-73 |  
        Empregado  | Data da filiação. | 
| Autônomo | Data da 1ª competência recolhida. | ||
| B | 11-6-73 a 24-7-91 |  
        Empregado  | Data da filiação na então Previdência Social Urbana. | 
| Empregador Rural | Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. | ||
| C | 11-6-73 a 23-1-84 |  
        Autônomo  | Data da efetivação da inscrição. | 
| D | 24-1-84 a 24-7-91 |  
        Autônomo  | Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. | 
| E | a partir de 25-7-91 | Empregado Trabalhador Avulso | Data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. | 
|  
        Autônomo  | Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso. | 
 
  4.2.1. Para o segurado, com categorias diferenciadas de empregado e contribuinte 
  individual, desde que não tenha perdido essa qualidade e desde que comprovado 
  recolhimento de contribuições em todo o período, é contado 
  para efeito de carência todo o período de atividade desde a filiação 
  como empregado, mesmo que quando na categoria de contribuinte individual tenha 
  efetuado recolhimentos em atraso. 
  4.3. A carência do salário-maternidade para as seguradas inscritas 
  nas categorias de contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições 
  mensais. 
  4.3.1. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se 
  refere o subitem 4.3 será reduzido em número de contribuições 
  equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. 
  4.4. Independe de carência a concessão do salário-maternidade 
  para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. 
  
  5. DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL 
  5.1. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir da publicação 
  da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício consiste: 
  I  para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição 
  na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição 
  correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período 
  contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o subitem 
  5.2. O segurado com direito à aposentadoria por idade pode optar pela não 
  aplicação do fator previdenciário; 
  II  para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença 
  e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição 
  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 
  
  5.1.1. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, 
  contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições 
  mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá 
  à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número 
  de contribuições apurado; 
  5.1.2. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas 
  as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas 
  não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição 
  no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo 
  do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, 
  o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando 
  da apresentação de prova dos salários-de-contribuição; 
  
  5.2. O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado 
  considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição 
  do segurado ao se aposentar. 
  CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
  
  f =  Tc x a  x [ 1 + (Id + Tc x a) ] 
          Es                      100 
  
  Onde: 
  f = fator previdenciário; 
  Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; 
  Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; 
  Id = idade no momento da aposentadoria; 
  a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 
  5.2.1. Para efeito do disposto no subitem 5.2, a expectativa de sobrevida do 
  segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa 
  de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 
  considerando-se a média nacional única para ambos os sexos; 
  5.2.1.1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao 
  tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
  I  cinco anos, quando se tratar de mulher; 
  II  cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente 
  tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
  educação infantil e no ensino fundamental e médio; 
  III  dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente 
  tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
  educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  5.3. Para os segurados filiados na Previdência Social até o dia anterior 
  a publicação da Lei nº 9.876/99 e que cumpra, sem perda da qualidade 
  de segurado, os requisitos necessários a concessão do benefício 
  a partir desta Lei, adotar o seguinte procedimento: 
  I  no cálculo do salário-de-benefício será considerada 
  a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, 
  corrigido monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por 
  cento) de todo o período contributivo desde a competência 07.94; 
  II  para apuração do salário-de-benefício, deve ser 
  observado: 
  a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, 
  corresponderá ao valor obtido da média de que trata o subitem anterior, 
  multiplicado pelo fator previdenciário constante no subitem 5.2; 
  b) quando se tratar de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, 
  auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá a média 
  de que trata o inciso I. 
  III  em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição 
  e aposentadoria especial, para de apuração do salário-de-benefício, 
  deve ser observado: 
  a) contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições 
  no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, 
  o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso 
  I do subitem 5.3, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) 
  deste mesmo período; 
  b) contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) 
  de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data 
  de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética 
  simples. 
  5.3.1. Para obtenção do salário-de-benefício devem ser somadas, 
  conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas resultantes: 
  a) 1ª parcela = do fator previdenciário aplicado sobre um número 
  que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que equivale ao número 
  de competências a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99) 
  incidindo sobre a média aritmética de que trata o inciso I do subitem 
  5.3; 
  b) 2ª parcela = da média aritmética de que trata o inciso I do 
  subitem 5.3 incidindo sobre um número que varia, de forma regressiva, de 
  sessenta sessenta avos até a extinção da referida parcela (o 
  número sessenta equivale ao número de competências, ou seja, 
  o período, a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99, 
  em que vigorará a referida fórmula). 
  1ª Parcela           2ª 
  Parcela
  
  SB = f. ( X   . M ) + M. (60  x) 
               60 
                  
       60 
  Onde: 
  f = fator previdenciário; 
  X = número equivalente à competência a partir do mês de 
  vigência da Lei; 
  M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição 
  corrigidos mês a mês 
  5.3.2. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, 
  contando o segurado com contribuição em número inferior a 60% 
  (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência 
  julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá 
  à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número 
  de contribuições mensais apurado; 
  5.4. Fica garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação 
  da Lei nº 9.876/99, tenha cumprido os requisitos necessários para 
  a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial deste segundo 
  as regras até então vigentes, considerando como período básico 
  de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela 
  data e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos subitens 
  5.1, 5.3 e 5.3.1; 
  5.5. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado de acordo 
  com a: 
  a) Data de afastamento da Atividade (DAT); ou 
  b) Data de Entrada do Requerimento (DER); ou 
  c) Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 (DPE); 
  ou 
  d) Data da Publicação da Lei nº 9.876/99 (DPL). 
  5.5.1. Para fins de formação do PBC, nas situações previstas 
  nos subitens 5.1, 5.3 e 5.4, o segurado deve apresentar Relação de 
  Salários-de-Contribuição (RSC) a partir da competência julho 
  de 1994. 
  6. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
  6.1. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato 
  ao da cessação do auxílio-doença; 
  6.1.1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de 
  incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez 
  será devida: 
  I  a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento 
  da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
  II  a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para o segurado 
  empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial 
  ou facultativo; 
  III  a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia: 
  
  a) do afastamento da atividade, para o segurado empregado; 
  b) do início da incapacidade para o segurado empregado doméstico, 
  contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo. 
  6.2. Durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade 
  por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado 
  o salário. 
  7. DO AUXÍLIO-DOENÇA 
  7.1. O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste numa 
  renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 39 do RPS, aprovado pelo 
  Decreto nº 3.048/99 e será devido: 
  a) a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento da 
  atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
  b) a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais segurados; 
  
  c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento 
  da atividade, para todos os segurados. 
  7.1.1. Não se aplica o disposto na alínea c quando a Previdência 
  Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, ou internação 
  hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que 
  deverá ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do 
  INSS; 
  7.1.1.1. Na hipótese do subitem 5.1.1, deverá constar da conclusão 
  médico-pericial o registro que a DII foi fixada com base em atestados de 
  tratamento ambulatorial ou internação hospitalar; 
  7.1.2. Em se tratando de acidente do trabalho será devido ao segurado especial, 
  empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e médico residente. 
  
  7.1.3. Em se tratando de acidente de qualquer natureza será devido ao segurado 
  obrigatório e facultativo; 
  7.2. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
  de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, 
  a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de 
  afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias 
  trabalhados, se for o caso; 
  7.3. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho 
  durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo 
  sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, 
  fará juz ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
  
  8. DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
  O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação 
  de: 
  a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa 
  ao equiparado ou ao inválido; 
  b) quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação 
  do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de 
  maio, a partir do ano 2000; 
  c) a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação 
  de comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, 
  a partir do ano 2000. 
  8.2. No caso de menor inválido que não freqüenta à escola 
  por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme 
  esse fato; 
  8.3. Caso o segurado não apresente os documentos constantes das alíneas 
  b e c do subitem 8.1, nos prazos determinados, o INSS 
  encaminhará, via sistema de processamento da DATAPREV, comunicado ao segurado 
  informando que o pagamento do salário-família será suspenso, 
  até que a documentação seja apresentada; 
  8.4. Não é devido salário-família no período entre 
  a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação 
  da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação 
  e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular 
  no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, 
  respectivamente; 
  8.5. A comprovação de freqüência escolar será feita 
  mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de 
  legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro 
  de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, 
  atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do 
  aluno. 
  9. DO SALÁRIO-MATERNIDADE 
  9.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência 
  Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre 
  28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um) dias depois do 
  parto, observado a carência prevista nos subitens 4.3 e 4.4. 
  9.1.1. As seguradas contribuinte individual e facultativo que atendam ao disposto 
  no subitem 4.3 e cujo parto tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 
  1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias 
  que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto 
  na alínea e do subitem 9.4; 
  9.1.2. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior 
  ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico 
  fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico 
  próprio da empresa ou por ela credenciado; 
  9.1.3. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico 
  fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico 
  próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito 
  ao salário-maternidade correspondente a duas semanas; 
  9.1.4. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde 
  ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado 
  fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos 
  trabalhistas; 
  9.2. A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada especial o direito 
  à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 
  da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde 
  que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses 
  imediatamente anteriores a data do inicio do benefício, mesmo que de forma 
  descontínua; 
  9.3. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante 
  convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente 
  legalizada, na forma do artigo 311 do Decreto 3.048/99; 
  9.3.1. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à 
  segurada empregada, cujo o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido 
  até o dia 30 novembro de 1999; 
  9.4. O salário-maternidade para a segurada: 
  a) empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, 
  não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; 
  
  b) trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração 
  integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo 
  do salário-de-contribuição; 
  c) empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, 
  sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; 
  d) especial é equivalente ao valor de um salário mínimo; 
  e) contribuinte individual e facultativa corresponde a um doze avos da soma 
  dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período 
  não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. 
  
  10. DA PENSÃO POR MORTE 
  10.1. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa para o 
  pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se 
  for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
  neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de 
  grau científico em curso de ensino superior. 
  11. DA DECADÊNCIA 
  11.1. O direito da seguridade social apurar e constituir seus créditos 
  extingue-se após dez anos, contados: 
  I  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
  poderia ter sido constituído; ou 
  II  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
  por vício formal, a constituição de crédito anteriormente 
  efetuado. 
  11.1.1. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas 
  à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte 
  individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, 
  observado o disposto nos §§ 7º a 14º do artigo 216 do Decreto 
  3.048/99. 
  12. DAS CONTRIBUIÇÕES 
  12.1. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual 
  e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, 
  observando o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição; 
  
  12.2. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações 
  pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, 
  ao segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições 
  previstas no artigo 202 e 204 do Decreto 3.048/99 é de 20 % (vinte por 
  cento); 
  12.3. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações 
  ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado 
  contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento); 
  12.4. A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da Nota 
  Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos 
  serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio 
  de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições 
  dos parágrafos 7º e 8º do artigo 219 do Decreto 3.048/99 é 
  de 15% (quinze por cento). 
  12.5. No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração contábil 
  e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados de que 
  tratam as alíneas e a i do Inciso VII do artigo 
  9º do Decreto 3.048/99, a contribuição mínima da empresa 
  referente a esse segurado será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição; 
  
  12.5.1. Caso não haja salário-de-contribuição em razão 
  do disposto no § 5º do artigo 215 do Decreto 3.048/99, o mesmo será 
  estimado no valor equivalente a maior remuneração paga a empregados 
  da empresa. 
  12.6. Para as cooperativas de crédito, além das contribuições 
  referidas nos Incisos I e II do caput do artigo 201 e nos artigos 202 
  e 204 do Decreto 3.048/99 é devido também a contribuição 
  adicional de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre a base de cálculo 
  definida nos incisos I e II do artigo 201 do referido decreto. 
  13. DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 
  13.1. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma 
  ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 
  45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente 
  recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe 
  tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) 
  do respectivo salário-de-contribuição; 
  13.2. Para efeito de dedução, considera-se contribuição 
  declarada a informação prestada na GFIP ou o recibo do valor correspondente 
  ao serviço prestado fornecido pela empresa, onde conste, além de sua 
  identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome 
  e o nº de inscrição do contribuinte individual; 
  13.3. Aplica-se o disposto nos subitens 13.1 e 13.2, no que couber, ao cooperado 
  que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, 
  cabendo a esta fornecer-lhes comprovante de sua inclusão em GFIP ou recibo 
  de pagamento, bem como cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de prestação 
  de serviço; 
  13.4. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução 
  prevista no subitem 13.1 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo 
  complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, 
  se houver; 
  14. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
  14.1. Entende-se por salário-de-contribuição a partir de 29-11-99: 
  
  a) para o segurado contribuinte individual  a remuneração auferida 
  em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, 
  durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. 
  
  b) para o segurado facultativo  o valor por ele declarado, observado os 
  limites mínimo e máximo do salário de contribuição. 
  
  14.2. Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados 
  contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência 
  Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 
  9.876/99, o salário-base determinado no subítem 3.1, com as alterações 
  de interstícios da transitoriedade, bem como os reajustes salariais; 
  14.3. A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição 
  corresponde a: 
  a) para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário mínimo; 
  
  b) para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, 
  o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário 
  mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme 
  ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 
  14.4. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outros: 
  
  a) O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, 
  observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando 
  devidamente comprovadas as despesas; 
  b) O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição 
  mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de 
  trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração 
  e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade 
  com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis 
  anos de idade da criança; 
  c) As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos 
  expressamente desvinculados do salário, por força de lei. 
  d) O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica 
  relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, 
  e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à 
  totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 
  9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 
  e) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando 
  devidamente comprovadas. 
  15. DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 
  15.1. Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados 
  a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até 
  o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições 
  se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando 
  não houver expediente bancário no dia 15; 
  15.2. É facultado aos contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição 
  sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento 
  trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento 
  no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se 
  o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente 
  bancário no dia quinze; 
  15.3. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição 
  do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim 
  como a parcela a seu cargo, no prazo referido no subitem 15.1, cabendo-lhe durante 
  o período da licença maternidade da empregada doméstica o recolhimento 
  apenas da contribuição a seu cargo; 
  15.4. Aplica-se o disposto no subitem 15.2 ao empregador doméstico relativamente 
  aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição 
  sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos 
  de admissão, dispensa ou fração do salário em razão 
  de gozo de benefício; 
  15.5. A empresa é obrigada a recolher a contribuição de 15% (quinze 
  por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por 
  cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho no dia 2 (dois) do 
  mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se 
  o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente 
  bancário no dia 2; 
  15.6. A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a lhe fornecer 
  cópia do comprovante do recolhimento da contribuição incidente 
  sobre a remuneração paga a este (GPS) ou cópia do comprovante 
  de sua inclusão em declaração para fins fiscais (GFIP); 
  15.7. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo 
  de que trata o artigo 219 do Decreto 3.048/99, será compensado pelo estabelecimento 
  da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes 
  sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual 
  e demais pessoas físicas. 
  15.7.1. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria 
  competência, o saldo remanescente poderá ser compensado pela empresa 
  nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição, 
  não sujeitas a verificação da transferência ao preço 
  do bem ou serviço oferecido a sociedade. Caso a opção seja pela 
  compensação em guias subsequentes, deverá ser observado o limite 
  de 30% previsto no § 1 º do artigo 251 do Decreto 3.048/99. 
  15.8. A retenção e responsabilidade solidária de que trata o 
  Capítulo VIII, Seção II, artigos 219 a 224, do Decreto 3.048/99, 
  não se aplicam à contratação de serviços por intermédio 
  de cooperativa de trabalho. 
  15.9. A folha de pagamento de que trata o inciso I do artigo 225 do Decreto 
  3.048/99, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, 
  por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a 
  correspondente totalização deverá, dentre outros: 
   Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, 
  trabalhador avulso, contribuinte individual e demais pessoas físicas. 
  15.10. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas 
  pelo INSS incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, 
  pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa 
  variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, 
  para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99. 
  a) Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída 
  em Notificação Fiscal de lançamento: 
  1. oito por cento dentro do mês de vencimento; 
  2. quatorze por cento no mês seguinte; ou 
  3. vinte por cento a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação; 
  
  b) Para pagamento de obrigação incluída em notificação 
  fiscal de lançamento: 
  1. vinte e quatro por cento até quinze dias do recebimento da notificação; 
  
  2. trinta e quatro por cento, após o décimo quinto dia do recebimento 
  da notificação; 
  3. quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que 
  antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos até quinze dias da decisão 
  do CRPS; 
  4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência 
  da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa. 
  c) Para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa: 
  1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 
  2. setenta por cento se houve parcelamento; 
  3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, 
  mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, seu crédito não 
  foi objeto de parcelamento; ou 
  4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
  que o devedor ainda não tenha sido citado se o crédito foi objeto 
  de parcelamento. 
  15.11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas 
  em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado 
  dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere 
  os subitem 15.10 será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). 
  15.12. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §§ 
  7º a 14º do artigo 216 do Decreto 3.048/99 e com vista à concessão 
  de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer 
  tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, sobre as 
  quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco por cento) 
  ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por cento). 
  15.13. O disposto no subitem 15.12 não se aplica aos casos de contribuições 
  em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir 
  de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. 
  
  15.14. A empresa será reembolsada pelo valor das quotas do salário-família 
  pago aos segurados a seu serviço, mediante dedução do respectivo 
  valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas 
  16. DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 
  16.1. Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional, 
  aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão 
  Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). 
  16.2. A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão 
  Negativa de Débito. 
  16.3. A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando 
  sua aceitação condicionada à verificação pela rede 
  de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto 
  à Previdência Social. 
  16.4. Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da Previdência 
  Social farão as mesmas verificações previstas no processamento 
  de um pedido de Certidão Negativa de Débito. 
  16.5. Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débito 
  com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema. 
  16.6. A Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa poderá, 
  também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua 
  expedição. 
  16.6.1. No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida 
  para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado: 
  
  EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
  AUTOS Nº          /JUÍZO/ 
            VARA. OFICIO Nº 
         
  16.6.2. A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será 
  emitida no PAF/Agência circunscricionante da empresa. 
  16.7. As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa obedecerão 
  aos modelos constantes dos anexos I e II desta Instrução Normativa. 
  
  17. TABELA DE INTERSTÍCIOS DA TRANSITORIEDADE E SALÁRIO-BASE
| CLASSE | SALÁRIO-BASE | Até 11/2000 | De 12/2000 a 11/2001 | De 12/2001 a 11/2002 | De 12/2002 a 11/2003 | A partir de 12/2003 | 
| 1 | 136,00 |  |  |  |  |  | 
| 2 | 251,06 |  |  |  |  |  | 
| 3 | 376,60 | 12 |  |  |  |  | 
| 4 | 502,13 | 12 |  |  |  |  | 
| 5 | 627,66 | 24 | 12 |  |  |  | 
| 6 | 753,19 | 36 | 24 | 12 |  |  | 
| 7 | 878,72 | 36 | 24 | 12 |  |  | 
| 8 | 1.004,26 | 48 | 36 | 24 | 12 |  | 
| 9 | 1.129,79 | 48 | 36 | 24 | 12 |  | 
| 10 | 1.255,32 |  |  |  |  |  | 
 
  17.1. Para os segurados filiados até 28-11-99, o número mínimo 
  de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base, 
  conforme o quadro acima, será reduzido, gradativamente, em doze meses a 
  cada ano, até a extinção da referida escala, observando-se o 
  que segue: 
  a) aplica-se o novo interstício estabelecido pela Lei nº 9.876/99 
  ao segurado que, até a data de sua publicação, tiver cumprido 
  o número mínimo de meses estabelecidos nesta nova regra; 
  b) havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente 
  será considerada classe inicial, onde o salário-base variará 
  entre o valor correspondente da classe extinta e o da nova classe inicial. 
  c) após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á 
  por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual 
  e facultativo, o disposto no item 14 e seus subitens. 
  d) durante a vigência da tabela de transitoriedade para o segurado que 
  se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão 
  na escala de salário-base dentro do período de débito; 
  e) durante a transitoriedade, os débitos apurados segundo legislação 
  de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês 
  imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já 
  tenha sido extinta; 
  f) a partir da competência 12/1999, só serão computados para 
  fins de interstício as contribuições efetivamente recolhidas 
  na classe em que o segurado ingresse; 
  f) as contribuições recolhidas de acordo com o constante na letra 
  b só serão computados para fins de interstício a 
  partir do ingresso na classe inicial vigente; 
  18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  18.1. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, serão mantidos 
  os percentuais em vigor a serem aplicados sobre o salário-de-benefício 
  constante do item 5. 
  18.2. Para efeito do disposto no item 9, as empresas que se utilizam do Sistema 
  Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações 
  à Previdência Social (SEFIP) deverão atualizá-lo com a nova 
  versão a ser disponibilizada pela Caixa Econômica Federal. 
  18.3. Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de 
  fato. 
  18.4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Crésio de Matos Rolim  Diretor Presidente do INSS; Paulo Roberto 
  T. Freitas  Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho  
  Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula  Diretor 
  de Benefícios; Marcos Maia Júnior  Procurador Geral)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I e II do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos podem ser obtidos nos órgãos locais do INSS.
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
  pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que serão 
  nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir 
  ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 
  
  O artigo 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só 
  é lícita a alteração das respectivas condições 
  por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta 
  ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula 
  infringente desta garantia. 
  O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, 
  de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que a certidão em que conste 
  a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
  executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja 
  suspensa, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos. 
  A Lei 9.876, de 26-11-99, que altera as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, 
  encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
  O 
  Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), alterado pelo Decreto 3.265, 
  de 29-11-99, será objeto de Comentário em próximo Informativo.
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