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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 4/1999

04/06/2005 20:09:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 INSS-DC, DE 30-11-99
(DO-U DE 2-12-99)

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Normas

Normas relativas às alterações introduzidas no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição,
no auxílio-doença, no benefício do salário-maternidade, no salário-família, na contribuição
previdenciária devida pelos contribuintes individuais e pelas empresas em relação aos serviços
prestados por estes, bem como sobre o preenchimento do campo 17 da GFIP.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Ordinária realizada no dia 30 de novembro de 1999, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de Junho de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, em especial, as alterações advindas da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Arrecadação e de Benefícios.
1. DOS SEGURADOS
1.1. A partir de 29-11-99, data da publicação da Lei nº 9.876 de 26-11-99, os segurados obrigatórios abaixo discriminados passam a ser classificados da seguinte forma:
I – Como empregado:
a) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
b) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
II – Como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e membro de conselho de administração de sociedades anônimas;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por quotas de responsabilidade urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal;
m) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6,855, de 18 de novembro de 1980;
n) o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
1.2. Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
1.3. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como das suas respectivas autarquias e Fundações, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de Previdência Social.
1.4. Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade, cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
1.6. Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ou de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo.
2. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2.1. Conforme orientação de preenchimento de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), aprovada pela Resolução INSS nº 637, de 26-10-98, alterada pela Resolução INSS nº 689, de 3-5-99, o campo 17 dessa guia referente à competência 12/1999 deverá conter o valor das contribuições previdenciárias relativas às competências 12/1999 e 13/1999, somadas.
2.1.1. Caso haja dedução de salário-maternidade referente à gratificação natalina – 13º salário proporcional ao período da licença, esta deverá ser subtraída do valor a ser lançado no campo 17.
2.1.2. Da mesma forma, o campo 18 da GFIP, referente à competência 12/1999, deverá conter as contribuições descontadas dos empregados das competências 12/1999 e 13/1999.
2.2. As empresas que entregam a GFIP pelo meio magnético – SEFIP deverão proceder à retificação dos valores devidos à Previdência e descontados dos empregados, em tela aberta no momento do fechamento, de forma que esses valores representem a somatória das contribuições das competências 12/1999 e 13/1999, conforme o disposto no item 2.1.
– Relativamente às contribuições previdenciárias sobre eventuais diferenças de gratificação natalina de empregados que recebem remuneração variável, e conforme o disposto no artigo 216, § 25 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com a competência 12/1999. Neste caso a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
2.4. Ressaltamos que o valor a ser lançado no campo “Remuneração 13º salário”, incluindo eventuais diferenças de gratificação natalina decorrentes de salário variável, deve se referir apenas à parcela paga em 12/1999, em virtude de já ter havido recolhimento de FGTS sobre as parcelas anteriores.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1. Considera-se inscrição de segurado para efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou através do recolhimento da primeira contribuição efetuada através do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP.
3.2. A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial no INSS, vedada a inscrição post mortem, exceto para segurado especial.
4. DA CARÊNCIA
4.1. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
4.2. Quadro-resumo do período de carência a ser contado de acordo com a filiação do segurado na Previdência Social:

 

PERÍODO

CATEGORIAS

CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA:

A

Até 10-6-73

Empregado
Empregador
Trabalhador Avulso

Data da filiação.

Autônomo

Data da 1ª competência recolhida.

B

11-6-73 a 24-7-91

Empregado
Trabalhador Avulso
Empregador
Empregado Doméstico

Data da filiação na então Previdência Social Urbana.

Empregador Rural

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

C

11-6-73 a 23-1-84

Autônomo
Equiparado a Autônomo

Data da efetivação da inscrição.

D

24-1-84 a 24-7-91

Autônomo
Equiparado a Autônomo

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

E

a partir de 25-7-91

Empregado Trabalhador Avulso

Data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Autônomo
Equiparado a Autônomo
Empregado Doméstico
Empresário
Facultativo
— x — x —
A partir da publicação da Lei nº 9.876/99, Contribuinte Individual (Autônomo; Equiparado a Autônomo e o Empresário).

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

4.2.1. Para o segurado, com categorias diferenciadas de empregado e contribuinte individual, desde que não tenha perdido essa qualidade e desde que comprovado recolhimento de contribuições em todo o período, é contado para efeito de carência todo o período de atividade desde a filiação como empregado, mesmo que quando na categoria de contribuinte individual tenha efetuado recolhimentos em atraso.
4.3. A carência do salário-maternidade para as seguradas inscritas nas categorias de contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais.
4.3.1. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o subitem 4.3 será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
4.4. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
5. DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
5.1. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir da publicação da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício consiste:
I – para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o subitem 5.2. O segurado com direito à aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário;
II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
5.1.1. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado;
5.1.2. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
5.2. O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f =  Tc x a  x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
        Es                      100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
5.2.1. Para efeito do disposto no subitem 5.2, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
5.2.1.1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5.3. Para os segurados filiados na Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei nº 9.876/99 e que cumpra, sem perda da qualidade de segurado, os requisitos necessários a concessão do benefício a partir desta Lei, adotar o seguinte procedimento:
I – no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigido monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07.94;
II – para apuração do salário-de-benefício, deve ser observado:
a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, corresponderá ao valor obtido da média de que trata o subitem anterior, multiplicado pelo fator previdenciário constante no subitem 5.2;
b) quando se tratar de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá a média de que trata o inciso I.
III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para de apuração do salário-de-benefício, deve ser observado:
a) contando o segurado com menos que 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I do subitem 5.3, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) deste mesmo período;
b) contando o segurado entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07.94 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples.
5.3.1. Para obtenção do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas resultantes:
a) 1ª parcela = do fator previdenciário aplicado sobre um número que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos (que equivale ao número de competências a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99) incidindo sobre a média aritmética de que trata o inciso I do subitem 5.3;
b) 2ª parcela = da média aritmética de que trata o inciso I do subitem 5.3 incidindo sobre um número que varia, de forma regressiva, de sessenta sessenta avos até a extinção da referida parcela (o número sessenta equivale ao número de competências, ou seja, o período, a partir do mês de vigência da Lei nº 9.876/99, em que vigorará a referida fórmula).
1ª Parcela           2ª Parcela

SB = f. ( X   . M ) + M. (60 – x)
             60                      60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente à competência a partir do mês de vigência da Lei;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês
5.3.2. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, este corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado;
5.4. Fica garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial deste segundo as regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos subitens 5.1, 5.3 e 5.3.1;
5.5. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado de acordo com a:
a) Data de afastamento da Atividade (DAT); ou
b) Data de Entrada do Requerimento (DER); ou
c) Data de Publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 (DPE); ou
d) Data da Publicação da Lei nº 9.876/99 (DPL).
5.5.1. Para fins de formação do PBC, nas situações previstas nos subitens 5.1, 5.3 e 5.4, o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição (RSC) a partir da competência julho de 1994.
6. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
6.1. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
6.1.1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I – a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo;
III – a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia:
a) do afastamento da atividade, para o segurado empregado;
b) do início da incapacidade para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo.
6.2. Durante os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
7. DO AUXÍLIO-DOENÇA
7.1. O auxílio-doença, inclusive o acidentário, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do artigo 39 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e será devido:
a) a contar do 16º (décimo sexto) dia consecutivo do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da Data do Início da Incapacidade (DII), para os demais segurados;
c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
7.1.1. Não se aplica o disposto na alínea “c” quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial, ou internação hospitalar, devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado, exclusivamente, pela perícia médica do INSS;
7.1.1.1. Na hipótese do subitem 5.1.1, deverá constar da conclusão médico-pericial o registro que a DII foi fixada com base em atestados de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar;
7.1.2. Em se tratando de acidente do trabalho será devido ao segurado especial, empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e médico residente.
7.1.3. Em se tratando de acidente de qualquer natureza será devido ao segurado obrigatório e facultativo;
7.2. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso;
7.3. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará juz ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
8. DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação de:
a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
b) quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano 2000;
c) a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação de comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.
8.2. No caso de menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme esse fato;
8.3. Caso o segurado não apresente os documentos constantes das alíneas “b” e “c” do subitem 8.1, nos prazos determinados, o INSS encaminhará, via sistema de processamento da DATAPREV, comunicado ao segurado informando que o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada;
8.4. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente;
8.5. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
9. DO SALÁRIO-MATERNIDADE
9.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, observado a carência prevista nos subitens 4.3 e 4.4.
9.1.1. As seguradas contribuinte individual e facultativo que atendam ao disposto no subitem 4.3 e cujo parto tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto na alínea “e” do subitem 9.4;
9.1.2. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado;
9.1.3. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas;
9.1.4. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas;
9.2. A Lei nº 8.861, de 25-3-94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores a data do inicio do benefício, mesmo que de forma descontínua;
9.3. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do Decreto 3.048/99;
9.3.1. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 30 novembro de 1999;
9.4. O salário-maternidade para a segurada:
a) empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
b) trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
c) empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
d) especial é equivalente ao valor de um salário mínimo;
e) contribuinte individual e facultativa corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
10. DA PENSÃO POR MORTE
10.1. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
11. DA DECADÊNCIA
11.1. O direito da seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
11.1.1. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14º do artigo 216 do Decreto 3.048/99.
12. DAS CONTRIBUIÇÕES
12.1. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observando o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
12.2. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas no artigo 202 e 204 do Decreto 3.048/99 é de 20 % (vinte por cento);
12.3. A contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual é de 20 % (vinte por cento);
12.4. A contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos parágrafos 7º e 8º do artigo 219 do Decreto 3.048/99 é de 15% (quinze por cento).
12.5. No caso de empresa desobrigada de apresentar escrituração contábil e não havendo comprovação de valores pagos ou creditados de que tratam as alíneas “e” a “i” do Inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048/99, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição;
12.5.1. Caso não haja salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do artigo 215 do Decreto 3.048/99, o mesmo será estimado no valor equivalente a maior remuneração paga a empregados da empresa.
12.6. Para as cooperativas de crédito, além das contribuições referidas nos Incisos I e II do caput do artigo 201 e nos artigos 202 e 204 do Decreto 3.048/99 é devido também a contribuição adicional de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do artigo 201 do referido decreto.
13. DEDUÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
13.1. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
13.2. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP ou o recibo do valor correspondente ao serviço prestado fornecido pela empresa, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ, o nome e o nº de inscrição do contribuinte individual;
13.3. Aplica-se o disposto nos subitens 13.1 e 13.2, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhes comprovante de sua inclusão em GFIP ou recibo de pagamento, bem como cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de prestação de serviço;
13.4. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no subitem 13.1 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver;
14. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
14.1. Entende-se por salário-de-contribuição a partir de 29-11-99:
a) para o segurado contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
b) para o segurado facultativo – o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
14.2. Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99, o salário-base determinado no subítem 3.1, com as alterações de interstícios da transitoriedade, bem como os reajustes salariais;
14.3. A partir de 29-11-99, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde a:
a) para os segurados contribuinte individual e facultativo, o salário mínimo;
b) para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, o piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
14.4. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outros:
a) O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
b) O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
c) As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei.
d) O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
e) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas.
15. DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
15.1. Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15;
15.2. É facultado aos contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze;
15.3. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no subitem 15.1, cabendo-lhe durante o período da licença maternidade da empregada doméstica o recolhimento apenas da contribuição a seu cargo;
15.4. Aplica-se o disposto no subitem 15.2 ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício;
15.5. A empresa é obrigada a recolher a contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho no dia 2 (dois) do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 2;
15.6. A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a lhe fornecer cópia do comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga a este (GPS) ou cópia do comprovante de sua inclusão em declaração para fins fiscais (GFIP);
15.7. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de que trata o artigo 219 do Decreto 3.048/99, será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, contribuinte individual e demais pessoas físicas.
15.7.1. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado pela empresa nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição, não sujeitas a verificação da transferência ao preço do bem ou serviço oferecido a sociedade. Caso a opção seja pela compensação em guias subsequentes, deverá ser observado o limite de 30% previsto no § 1 º do artigo 251 do Decreto 3.048/99.
15.8. A retenção e responsabilidade solidária de que trata o Capítulo VIII, Seção II, artigos 219 a 224, do Decreto 3.048/99, não se aplicam à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
15.9. A folha de pagamento de que trata o inciso I do artigo 225 do Decreto 3.048/99, elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização deverá, dentre outros:
– Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e demais pessoas físicas.
15.10. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29-11-99.
a) Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em Notificação Fiscal de lançamento:
1. oito por cento dentro do mês de vencimento;
2. quatorze por cento no mês seguinte; ou
3. vinte por cento a partir do segundo mês seguinte do vencimento da obrigação;
b) Para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta e quatro por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos até quinze dias da decisão do CRPS;
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa.
c) Para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, seu crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado se o crédito foi objeto de parcelamento.
15.11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere os subitem 15.10 será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
15.12. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §§ 7º a 14º do artigo 216 do Decreto 3.048/99 e com vista à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, sobre as quais incidirão juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente e multa de 10% (dez por cento).
15.13. O disposto no subitem 15.12 não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
15.14. A empresa será reembolsada pelo valor das quotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas
16. DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
16.1. Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
16.2. A CPD-EN terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão Negativa de Débito.
16.3. A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social.
16.4. Para a emissão da CPD-EN, os sistemas informatizados da Previdência Social farão as mesmas verificações previstas no processamento de um pedido de Certidão Negativa de Débito.
16.5. Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativas emitidas pelo sistema.
16.6. A Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa poderá, também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua expedição.
16.6.1. No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado:
“EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL”
“AUTOS Nº          /JUÍZO/           VARA. OFICIO Nº       ”
16.6.2. A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida no PAF/Agência circunscricionante da empresa.
16.7. As Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa obedecerão aos modelos constantes dos anexos I e II desta Instrução Normativa.
17. TABELA DE INTERSTÍCIOS DA TRANSITORIEDADE E SALÁRIO-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE

Até 11/2000

De 12/2000 a 11/2001

De 12/2001 a 11/2002

De 12/2002 a 11/2003

A partir de 12/2003

1

   136,00

2

   251,06

3

   376,60

12

4

   502,13

12

5

   627,66

24

12

6

   753,19

36

24

12

7

   878,72

36

24

12

8

1.004,26

48

36

24

12

9

1.129,79

48

36

24

12

10

1.255,32

17.1. Para os segurados filiados até 28-11-99, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base, conforme o quadro acima, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala, observando-se o que segue:
a) aplica-se o novo interstício estabelecido pela Lei nº 9.876/99 ao segurado que, até a data de sua publicação, tiver cumprido o número mínimo de meses estabelecidos nesta nova regra;
b) havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada classe inicial, onde o salário-base variará entre o valor correspondente da classe extinta e o da nova classe inicial.
c) após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto no item 14 e seus subitens.
d) durante a vigência da tabela de transitoriedade para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;
e) durante a transitoriedade, os débitos apurados segundo legislação de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta;
f) a partir da competência 12/1999, só serão computados para fins de interstício as contribuições efetivamente recolhidas na classe em que o segurado ingresse;
f) as contribuições recolhidas de acordo com o constante na letra “b” só serão computados para fins de interstício a partir do ingresso na classe inicial vigente;
18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, serão mantidos os percentuais em vigor a serem aplicados sobre o salário-de-benefício constante do item 5.
18.2. Para efeito do disposto no item 9, as empresas que se utilizam do Sistema Empresa de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) deverão atualizá-lo com a nova versão a ser disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
18.3. Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.
18.4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Crésio de Matos Rolim – Diretor Presidente do INSS; Paulo Roberto T. Freitas – Diretor de Administração; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula – Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador Geral)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I e II do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos podem ser obtidos nos órgãos locais do INSS.

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
O artigo 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe que a certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
A Lei 9.876, de 26-11-99, que altera as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), alterado pelo Decreto 3.265, de 29-11-99, será objeto de Comentário em próximo Informativo.

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