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Espírito Santo

Estado promove alterações no Regulamento do ITCD

Decreto -R 3240/2013

09/03/2013 20:50:28

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DECRETO 3.240-R, DE 1-3-2013
(DO-ES DE 4-3-2013)

ITCD
Alteração das Normas

Estado promove alterações no Regulamento do ITCD
As modificações do Decreto 2.803-N/89 dispõem sobre o recolhimento do imposto nos casos de substituição fideicomissária e transmissão causa mortis; estabelecem novos percentuais de acréscimos moratórios nos casos de recolhimento em atraso; e determina a não realização de procedimento fiscal quando o valor do débito for inferior a 500 VRTEs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 – RITCD
“Art. 8º – O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação – DUA –, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos:”

III – na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 – RITCD
“Art. 8º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – nas transmissões causa mortis:”

a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 20:
“Art. 20 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 – RITCD
“Art. 20 – Ficam sujeitos às multas de:”

I – trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;
II – dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III – cinquenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 26:
“Art. 26 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 – RITCD
“Art. 26 – O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória prevista nos arts. 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.”

§ 5º – A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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