Espírito Santo
DECRETO
3.240-R, DE 1-3-2013
(DO-ES DE 4-3-2013)
ITCD
Alteração das Normas
Estado promove alterações no Regulamento do ITCD
As modificações
do Decreto 2.803-N/89 dispõem sobre o recolhimento do imposto nos casos
de substituição fideicomissária e transmissão causa mortis;
estabelecem novos percentuais de acréscimos moratórios nos casos de
recolhimento em atraso; e determina a não realização de procedimento
fiscal quando o valor do débito for inferior a 500 VRTEs.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 8º:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 RITCD
Art. 8º O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação DUA , conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos:
III
na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após
a resolução do direito do fiduciário;
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 RITCD
Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV nas transmissões causa mortis:
a)
trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória
do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 20:
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 RITCD
Art. 20 Ficam sujeitos às multas de:
I
trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido,
por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até
trinta dias após o vencimento;
II dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado
espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III cinquenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento
for motivado por ação fiscal.
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 26:
Art. 26 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 RITCD
Art. 26 O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória prevista nos arts. 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.
§ 5º
A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento
fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior
a quinhentos VRTEs. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES,
aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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