Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUTRI, DE 4-3-2013
(DO-MG DE 5-3-2013)
ISENÇÃO
Gênero Alimentício
Estabelecidas novas regras para aplicação de benefício
fiscal em operações com gêneros alimentícios
Este ato
dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações
com gêneros alimentícios produzidos e comercializados pelo agricultor
familiar ou pelo empreendedor familiar rural no âmbito dos programas de
aquisição de alimentos e de alimentação escolar. Fica revogada
a Instrução Normativa 2 Sutri, de 06-10-2011 (Fascículo 41/2011).
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), e
Considerando a importância do setor agropecuário familiar na absorção
de emprego e na produção de alimento, além de seu fundamental
papel social na mitigação do êxodo rural e da desigualdade social
do campo e das cidades, representando uma fonte de recursos para as famílias
com menor renda e contribuindo expressivamente para a geração de riqueza,
não apenas para o setor agropecuário, mas para a própria economia
do país;
Considerando a necessidade de viabilizar tratamento tributário simplificado
e diferenciado aos pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades
mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família,
de forma a promover a inclusão social no campo e incentivar a comercialização
de produtos da agricultura familiar;
Considerando que o item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, prevê
isenção do imposto nas saídas de mercadorias no âmbito do
Programa Fome Zero, nas hipóteses que especifica e observadas as condições
estipuladas no referido item;
Considerando que o item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS prevê isenção
do imposto nas saídas, em operações internas, de gêneros
alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor
familiar e empreendedor familiar rural ou por suas organizações, diretamente
à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação
básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente
do Programa de Aquisição de Alimentos Atendimento da Alimentação
Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de
2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 e a
Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257/2012 estabelecem
a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ somente para os órgãos
públicos que se constituam em unidades gestoras de orçamento e que
muitos municípios não possuem secretarias de educação cadastradas
no CNPJ;
Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011 e a
Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257/2012 estabelecem
a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ somente para os órgãos
públicos que se constituam em unidades gestoras de orçamento e que
muitos municípios não possuem secretarias de educação cadastradas
no CNPJ;
Considerando que o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, conceitua como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele
que pratica atividades no meio rural, desde que, simultaneamente:
1. não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
2. utilize predominantemente mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
3. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; e
4. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
Considerando a implantação de políticas públicas de promoção
do Desenvolvimento Rural Sustentável e da Segurança Alimentar e Nutricional,
com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios
diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura
familiar, sendo necessário garantir a esses produtores rurais não
só a produção, mas facilitar a agregação de valor e
a comercialização de seus produtos processados, dos quais, a título
exemplificativo, pode-se citar: biscoitos, bolos, pães, doces, temperos
e rapadura, caseiros e artesanais;
Considerando que o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído
pela Lei Federal nº 10.696, 2 de julho de 2003, tem como objetivo incentivar
a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição
de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança
alimentar e à formação de estoques estratégicos;
Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina
a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para alimentação
escolar na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações;
Considerando que os produtos alimentícios fornecidos no âmbito dos
programas de aquisição de alimentos e alimentação escolar
devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério
da Saúde e pelo Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando que o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural devem
observar a legislação federal para o correto cumprimento de suas obrigações
fiscais e previdenciárias;
Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar
os produtores rurais da agricultura familiar, os contribuintes, os servidores
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto
à correta interpretação da legislação tributária,
no que se refere à aplicação das isenções previstas
nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, RESOLVE:
Art. 1º Para fins da aplicação da isenção
prevista nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, entende-se
por gêneros alimentícios os produtos resultantes das seguintes atividades
rurais:
Esclarecimento COAD: Os itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 concedem isenção do ICMS nas saídas de mercadorias especificadas, no âmbito do Programa Fome Zero, e nas saídas internas de gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
I
agricultura;
II pecuária;
III extração e a exploração vegetal e animal;
IV apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,
piscicultura e outras culturas animais;
V transformação de produtos decorrentes da atividade rural,
feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios
usualmente empregados nas atividades rurais, de forma que o novo produto, não
obstante tenha sido submetido a processo de industrialização, conserve
as características de produto da agricultura familiar.
Parágrafo único O acondicionamento do produto de que trata
este artigo em embalagem não o descaracteriza como gênero alimentício
para os fins de aplicação da isenção.
Art. 2º A saída de gêneros alimentícios
promovida pelo agricultor familiar ou pelo empreendedor familiar rural que preencha
os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24
de julho de 2006, destinada ao Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos
da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, está alcançada
pela isenção prevista nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos respectivos
subitens.
§ 1º O documento fiscal que acobertar a operação
deverá constar, no campo Informações Complementares,
a expressão Isento de ICMS conforme item 138, Parte 1, Anexo I do
RICMS mercadoria destinada ao Programa Fome Zero, no caso de fornecimento
ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ou a expressão Isento
de ICMS conforme item 186, Parte 1, Anexo I do RICMS mercadoria destinada
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, contrato nº __,
em se tratando de saídas ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
§ 2º Na hipótese do item 186 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS, a saída dos gêneros alimentícios para alimentação
escolar poderá ser acobertada por nota fiscal em que conste como destinatária
a Prefeitura Municipal ou o Município.
Art. 3º Fica reformulada qualquer orientação
dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa
SUTRI nº 2, de 6 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares
de Paula Leite Junior Superintendente de Tributação)
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