Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SMF, DE 1-3-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)
ITBI
Cobrança Município do Rio de Janeiro
Fazenda fixa entendimento sobre a cobrança de débitos do ITBI
Este Ato
esclarece que não se aplica as disposições previstas no artigo
185 da Lei 691/84, que trata do conceito de débito autônomo, ao não
recolhimento de atualizações e acréscimos moratórios de
ITBI, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, Considerando a decisão unânime do E. Conselho de Contribuintes
do Município do Rio de Janeiro proferida por meio do Acórdão
nº 12.461, de 15 de dezembro de 2011, no sentido de que o disposto no art.
185 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, aplica-se, exclusivamente,
aos tributos municipais sujeitos a lançamento por homologação,
e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos inerentes aos lançamentos
fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
ITBI, RESOLVE:
Art. 1º O disposto no art. 185 da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984, não se aplica ao Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter
Vivos, por Ato Oneroso ITBI.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 185 A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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