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Rio de Janeiro

Fazenda fixa entendimento sobre a cobrança de débitos do ITBI

Instrução Normativa SMF 18/2013

09/03/2013 20:50:32

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SMF, DE 1-3-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)

ITBI
Cobrança – Município do Rio de Janeiro

Fazenda fixa entendimento sobre a cobrança de débitos do ITBI
Este Ato esclarece que não se aplica as disposições previstas no artigo 185 da Lei 691/84, que trata do conceito de débito autônomo, ao não recolhimento de atualizações e acréscimos moratórios de ITBI, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, Considerando a decisão unânime do E. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro proferida por meio do Acórdão nº 12.461, de 15 de dezembro de 2011, no sentido de que o disposto no art. 185 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, aplica-se, exclusivamente, aos tributos municipais sujeitos a lançamento por homologação, e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos inerentes aos lançamentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, RESOLVE:
Art. 1º – O disposto no art. 185 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, não se aplica ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.

Remissão COAD: Lei 691/84
“Art. 185 – A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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