Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 SMF, DE 1-3-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)
IPTU
Acréscimo Moratório Município do Rio de Janeiro
Fazenda esclarece sobre a aplicação dos acréscimos moratórios
nos casos de impugnação do lançamento de IPTU
Esta alteração
da Instrução Normativa 17 SMF, de 26-10-2012 (Fascículo 44/2012),
estabelece regras sobre a aplicação dos acréscimos moratórios
nos casos de impugnação do IPTU, em virtude da aprovação
da Lei 5.546, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o art. 29, I, da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012,
revogou os §§ 1º a 3º do art. 182, da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, com eficácia a partir de 28 de dezembro de 2012;
Considerando a consequente necessidade de se disciplinar a eficácia temporal
da Instrução Normativa SMF nº 17, de 26 de outubro de 2012; e
Considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico a contribuintes
em situação equivalente, RESOLVE:
Art.
1º
O art. 4º da Instrução Normativa SMF nº 17, de 26
de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 17 SMF/2012
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Remissão COAD: Instrução Normativa 17 SMF/2012
Art. 1º Não afasta a incidência de acréscimos moratórios a apresentação de impugnação ou recurso a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo TCL, salvo quando:
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II não ocorrendo o depósito, o lançamento for retificado por decisão proferida em primeira ou segunda instância julgadora do contencioso administrativo, desde que o crédito tributário seja pago até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
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Art. 2º Nos casos de impugnação ao lançamento do IPTU em que ocorrer o desdobramento da guia de cobrança, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, incidirão os acréscimos moratórios quando:
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II o crédito tributário relativo à parte impugnada não for pago:
a) no vencimento consignado na nova guia de cobrança, emitida após decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, quando este deferir parcialmente a impugnação e não houver a interposição de recurso voluntário; ou
b) no vencimento consignado na nova guia de cobrança emitida após decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, quando este julgar parcialmente procedente o recurso voluntário.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II, se o crédito tributário não for pago no vencimento consignado na nova guia de cobrança, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte à respectiva data do vencimento.
§ 2º Quando da decisão que deferir parcialmente a impugnação houver a interposição de recurso voluntário e este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.
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§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, com as adaptações cabíveis, às decisões proferidas em pedido de reconsideração e recurso à instância especial.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos lançamentos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública TCLLP e à Taxa de Iluminação Pública TIP que tenham sido objeto de impugnação ou recurso ainda não julgados.
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