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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a aplicação dos acréscimos moratórios nos casos de impugnação do lançamento de IPTU

Instrução Normativa SMF 19/2013

09/03/2013 20:50:32

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SMF, DE 1-3-2013
(DO-MRJ DE 4-3-2013)

IPTU
Acréscimo Moratório – Município do Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a aplicação dos acréscimos moratórios nos casos de impugnação do lançamento de IPTU
Esta alteração da Instrução Normativa 17 SMF, de 26-10-2012 (Fascículo 44/2012), estabelece regras sobre a aplicação dos acréscimos moratórios nos casos de impugnação do IPTU, em virtude da aprovação da Lei 5.546, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o art. 29, I, da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, revogou os §§ 1º a 3º do art. 182, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com eficácia a partir de 28 de dezembro de 2012;
Considerando a consequente necessidade de se disciplinar a eficácia temporal da Instrução Normativa SMF nº 17, de 26 de outubro de 2012; e
Considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico a contribuintes em situação equivalente, RESOLVE:

Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa SMF nº 17, de 26 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Instrução Normativa 17 SMF/2012
“Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

Parágrafo único – O disposto no inciso II do art. 1º, no inciso II e §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º e no art. 3º aplica-se somente aos lançamentos impugnados até 27 de dezembro de 2012, independentemente da data em que prolatadas as decisões de primeira ou segunda instâncias ou de instância especial do contencioso administrativo.

Remissão COAD: Instrução Normativa 17 SMF/2012
“Art. 1º – Não afasta a incidência de acréscimos moratórios a apresentação de impugnação ou recurso a lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, salvo quando:
..........................................................................................................................    
II – não ocorrendo o depósito, o lançamento for retificado por decisão proferida em primeira ou segunda instância julgadora do contencioso administrativo, desde que o crédito tributário seja pago até o vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
..........................................................................................................................    
Art. 2º – Nos casos de impugnação ao lançamento do IPTU em que ocorrer o desdobramento da guia de cobrança, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, incidirão os acréscimos moratórios quando:
..........................................................................................................................    
II – o crédito tributário relativo à parte impugnada não for pago:
a) no vencimento consignado na nova guia de cobrança, emitida após decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, quando este deferir parcialmente a impugnação e não houver a interposição de recurso voluntário; ou
b) no vencimento consignado na nova guia de cobrança emitida após decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, quando este julgar parcialmente procedente o recurso voluntário.
§ 1º – Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II, se o crédito tributário não for pago no vencimento consignado na nova guia de cobrança, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte à respectiva data do vencimento.
§ 2º – Quando da decisão que deferir parcialmente a impugnação houver a interposição de recurso voluntário e este for julgado improcedente pelo Conselho de Contribuintes, os  acréscimos moratórios passarão a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo, com as adaptações cabíveis, às decisões proferidas em pedido de reconsideração e recurso à instância especial.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos lançamentos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP e à Taxa de Iluminação Pública – TIP que tenham sido objeto de impugnação ou recurso ainda não julgados.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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