Rio de Janeiro
DECRETO
36.837, DE 28-2-2013
(DO-MRJ DE 1-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio altera regras para a regularização de parcelamentos
em atraso
Esta alteração
do Decreto 17.963-N, de 6-10-99 (Informativo 40/99), que substitui o texto aprovado
pelo artigo 24 do Decreto 36.776, de 15-2-2013 (Fascículo 08/2013), determina
a inscrição do débito em dívida ativa após
o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento
original da guia.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 12 do Decreto
nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 17.963/99
Art. 12 A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
§
2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de
Débito, após o último dia útil do terceiro mês subsequente
ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito
em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não
for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada
a limitação imposta no inciso II do art. 2º.
(...) (NR)
Remissão COAD: Decreto 17.963/99
Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
.....................................................................................................................
II remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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