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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras para a regularização de parcelamentos em atraso

Decreto 36837/2013

09/03/2013 20:50:33

Documento sem título

DECRETO 36.837, DE 28-2-2013
(DO-MRJ DE 1-3-2013)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras para a regularização de parcelamentos em atraso
Esta alteração do Decreto 17.963-N, de 6-10-99 (Informativo 40/99), que substitui o texto aprovado pelo artigo 24 do Decreto 36.776, de 15-2-2013 (Fascículo 08/2013), determina a inscrição do débito em dívida ativa após
o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 12 do Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 17.963/99
“Art. 12 – A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.”

§ 2º – Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, após o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no inciso II do art. 2º.
(...) (NR)”

Remissão COAD: Decreto 17.963/99
“Art. 2º – Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
.....................................................................................................................    
II – remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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