Simples/IR/Pis-Cofins
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 609, DE 8-3-2013
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 8-3-2013)
   c/Retificação no D. Oficial de 13-3-2013  
 
  ALÍQUOTA
  Redução a Zero
   
 
  Governo desonera itens da cesta básica 
  Esta Medida 
  Provisória reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes 
  na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno 
  de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, peixes, café, açúcar, 
  óleo de soja, manteiga, margarina, sabões de toucador, produtos para 
  higiene bucal e dentária e papel higiênico, entre outros produtos. 
  A MP também ajustou artigos das Leis 10.925/2004, 10.147/2000, 10.865/2004, 
  12.058/2009, 12.350/2010 e 12.599/2012, tendo em vista a desoneração 
  desses produtos. 
A 
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 
  2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  ....................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
Art. 1º  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
XIX 
   carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem 
  animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 
  a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 
  
  b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada 
  no código 0210.99.00; e 
  c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 
  0206.80.00; 
  XX  peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos 
  da TIPI: 
  a) 03.02, exceto 0302.90.00; e 
  b) 03.03 e 03.04; 
  XXI  café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; 
  XXII  açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI; 
  
  XXIII  óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI 
  e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 
  da TIPI; 
  XXIV  manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI; 
  XXV  margarina classificada no código 1517.10.00; 
  XXVI  sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 
  Ex 01 da TIPI; 
  XXVII  produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 
  33.06 da TIPI; e 
  XXVIII  papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da 
  TIPI. 
  ..................................................................................................................................    (NR) 
  
  Art. 2º  A partir da data de publicação 
  desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 
  nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos 
  classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 
  a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI. 
Esclarecimentos COAD: O artigo 8º da Lei 10.925/2004 permite que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzam do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O artigo 9º da mesma Lei suspende a incidência das contribuições.
 
  Art. 3º  A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro 
  de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  A Contribuição para os Programas de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público  
  PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
   COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização 
  ou à importação dos produtos classificados nas posições 
  30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 
  3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 
  3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 
  3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 
  3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo Decreto 
  nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, 
  com base nas seguintes alíquotas: 
  I  incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: 
  ..................................................................................................................................     
  
  b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados 
  nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos 
  códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 
  2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três 
  décimos por cento); e 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 4º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 
  2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 8º  ....................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I  1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II  7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 
  2º  As alíquotas, no caso de importação de produtos 
  de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 
  3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, 
  exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de: 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 5º  A Lei nº 12.058, de 13 de outubro 
  de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 32  ....................................................................................................................
Remissão: Lei 12.058/2009 (Portal COAD)
Art. 32  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I 
   animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura 
  Comum do Mercosul  NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive 
  cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas 
  nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 
  0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 33  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração 
  não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, 
  inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 
  02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 
  0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, 
  poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
  devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado 
  sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da 
  NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 7º  O disposto no § 6º aplica-se somente à 
  parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, 
  sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 
  01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita 
  de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 
  
  ..................................................................................................................................     
  (NR)
Remissão: Lei 12.058/2009
Art. 33  ..........................................................................................................
§ 6º  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:
I  efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II  solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 33 da Lei 12.058/2009 estabelece que o crédito apurado deverá ser utilizado para desconto do valor do PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
Art. 34  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas a" e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas no artigo 2º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) são, respectivamente, 1,65%, para o PIS/Pasep, e 7,6%, para a Cofins.
§ 
  1º  É vedada a apuração do crédito de que trata 
  o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica 
  que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 
  02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. 
  
  § 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica 
  aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das 
  contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa 
  jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no 
  § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
  e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 
  de 2003.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
 
  § 4º  O disposto no caput não se aplica no caso 
  de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto 
  cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, 
  isenção ou não incidência da Contribuição para 
  o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." 
  (NR) 
  Art. 6º  A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro 
  de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 56  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real 
  que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização 
  seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP 
  e da COFINS previstas na alínea b" do inciso XIX do art. 1º 
  da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas 
  contribuições, devidas em cada período de apuração, 
  crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor 
  das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) 
  das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 
  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei 
  nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
  § 1º  É vedada a apuração do crédito presumido 
  de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica 
  que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 
  da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. 
  § 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica 
  aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das 
  contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa 
  jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no 
  § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
  e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 
  de 2003. 
  § 3º  O disposto no caput não se aplica no caso 
  de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto 
  cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, 
  isenção ou não incidência da Contribuição para 
  o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." 
  (NR) 
  Art. 7º  A Lei nº 12.599, de 23 de março 
  de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 6º  A pessoa jurídica tributada no regime de apuração 
  não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá 
  descontar das referidas contribuições, devidas em cada período 
  de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição 
  dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração 
  dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados 
  a exportação. 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 6º  Para os fins deste artigo, considera-se exportação 
  a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico 
  de exportação. 
  § 7º  O disposto neste artigo não se aplica à empresa 
  comercial exportadora." (NR) 
  Art. 8º  O saldo de créditos presumidos apurados 
  na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo 
  aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes 
  na data de publicação desta Medida Provisória, poderá: 
  I  ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
  relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica 
  aplicável à matéria; ou 
  II  ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica 
  aplicável à matéria. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos 
  presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas 
  e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto 
  nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 
  30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da 
  Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
Esclarecimento COAD: De acordo com os §§ 8º e 9º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins optará por um dos seguintes métodos para determinação do crédito presumido, devendo o mesmo ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Art. 
  9º  A partir da data de publicação desta Lei, 
  o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho 
  de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados 
  nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM. 
  Art. 10  Ficam revogados: 
  I  os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, 
  de 23 de julho de 2004; 
  II  o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 
  de outubro de 2009; 
  III  o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 
  20 de dezembro de 2010; e 
  IV  o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, 
  de 23 de março de 2012. 
  Art. 11  Esta Medida Provisória entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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