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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -19 1876/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque

A Medida Provisória 1.876-19, de 23-11-99 , publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 24-11-99, que substitui à Medida Provisória 1.876-18, de 22-10-99 (Informativo 43/99), adotou medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º, 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 9º – .......................................................................................................................................................................
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“ § 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º – Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.“
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“Artigo 20 – .......................................................................................................................................................................
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I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
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“§ 17 – Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.”
Artigo 23 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT . ”
A Medida Provisória 1.876-19/99 revogou o § 1º do artigo 9º e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.

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