Trabalho e Previdência
LEI
6.402-RJ, DE 5-3-2013
(DO-RJ DE 11-3-2013)
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Rio de Janeiro
=> Neste ato destacamos:
os pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar, retroagindo seus efeitos a partir de 1-1-2013, com os seguintes valores:
a) Faixa 1 de R$ 693,77 para R$ 763,14;
b) Faixa 2 de R$ 729,58 para R$ 802,53;
c) Faixa 3 de R$ 756,46 para R$ 832,10;
d) Faixa 4 de R$ 783,31 para R$ 861,64;
e) Faixa 5 de R$ 810,14 para R$ 891,25;
f) Faixa 6 de R$ 834,78 para R$ 918,25;
g) Faixa 7 de R$ 981,67 para R$ 1.079,83;
h) Faixa 8 de R$ 1.356,09 para R$ 1.491,69; e
i) Faixa 9 de R$ 1.861,44 para R$ 2.047,58;
foram incluídas as seguintes categorias: sondadores (Faixa 4); bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo (Faixa 6); bombeiro civil líder, formado como técnico de prevenção e combate a incêndio, em nível médio (Faixa 7); e bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio (Faixa 9);
para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 802,53;
fica revogada a Lei 6.163-RJ, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial
dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze
centavos) Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos)
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços
de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais;
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos)
Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores
em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive
de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures
e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária
e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores;
trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação
de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores
de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de
rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores
e depiladores;
IV R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro
centavos) Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores;
cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos)
Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração;
telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios
e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório,
clínica médica e serviço hospitalar;
VI R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos)
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores
de máquinas de processamento automático de dados; secretários;
datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes
e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes
de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes
de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3;
operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes
de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda
e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia
e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes
de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção
industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos
de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação
de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e
de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores
mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros
e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares
de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores;
bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo;
técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos
estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização
ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;
práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três
centavos) Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações
imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia;
técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil
líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio,
em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;
VIII R$ 1.491,69 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta
e nove centavos) Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao
5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de
eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS;
secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal
nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem
em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se
os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito
centavos) Para administradores de empresas; arquivistas de nível
superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas;
terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais
de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas;
biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos;
enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate à incêndio; e turismólogo.
Parágrafo único O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se
a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores
nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes
de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes
de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento
nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de
trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta Lei
os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD) não autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Art.
3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual
em todos os editais de licitação para contratação de empresa
prestadora de serviço.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
também a toda administração indireta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163,
de 9 de fevereiro de 2012. Rio de Janeiro, 08 de março de 2013. (Sérgio
Cabral Governador)
NOTAS COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta dos Calendários das Obrigações dos meses de janeiro a abril/2013.
Ressaltamos que o STF Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.375 e 4.391, de 2-3-2011 (Fascículo 31/2011), julgou inconstitucional a expressão que o fixe a maior prevista no artigo 1º da Lei 5.627, de 28-12-2009 (Fascículo 53/2009), que reajustou no período de 1-1-2010 a 31-3-2011 os Pisos Salariais para o Estado do Rio de Janeiro, por considerar que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos Estados em Direito do Trabalho.
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