Trabalho e Previdência
CIRCULAR
182 CEF, DE 12-11-99
(DO-U DE 17-11-99)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Dispõe
sobre a concessão de parcelamento de débito para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Revoga a Circular 107 CEF, de 25-7-97 (Informativo 31/97)
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , e no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, Inciso II, da Lei 8.036, de
11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto 1.522,
de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos
para parcelamento de débito junto ao FGTS, em cumprimento às disposições
da Resolução nº 325, do Conselho Curador do FGTS, de 21 de setembro
de 1999.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com
as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação
de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Poder levar a parcelamento qualquer débito de contribuição
havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência,
que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado
com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS ou no Decreto
894/93.
2.1.1. No caso de parcelamento já amparado por acordo, que esteja vigente,
poderá adequar-se aos critérios da Resolução 325/99, mediante
termo aditivo, sem a necessidade da sua rescisão.
3. SOLICITAÇÃO
3.1. O documento de solicitação de parcelamento administrativo de
débito para com o FGTS deverá ser entregue, pelo empregador, nas Agências
da CAIXA localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado
o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária
documentação instrutiva, sem o que o pedido não poderá ser
protocolado.
3.1.1. No caso de centralização de recolhimentos, o parcelamento deverá
ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o
estabelecimento centralizador.
3.1.2. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não
centralizados deverão solicitar o parcelamento nas Unidades da Federação
de sua localização.
3.2. A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CAIXA
ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
3.3. Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela CAIXA, em prazo não
superior a 10 dias, deverá firmar o competente instrumento contratual,
sob pena de cancelamento da solicitação.
4. PRAZO
4.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de
competências de depósitos em atraso.
4.1.1. O resultado da divisão do valor do débito de depósito
atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá
o valor-base da prestação.
4.1.2. Existindo débito de diferença de cominações, de competências
não coincidentes com as de débito de depósito, o prazo poderá
ser acrescido na proporção desse débito.
4.1.2.1. Neste caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito
será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor-base da
prestação, desprezadas as casas decimais.
4.1.3. O prazo global do ajuste será determinado pela quantidade de competências
de débito de depósito, acrescido da quantidade encontrada no subitem
anterior.
4.2. Para os casos de parcelamento de débito, já amparado por acordo
anterior, quando da primeira solicitação com base na Resolução
nº 325/99, do Conselho Curador do FGTS, poderá ser realizado pelo
prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas
a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas.
4.2.1. O débito remanescente do acordo anterior, acrescido do valor das
competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda
não recolhidas, devidamente atualizados, dividido pelo número de prestações
verificadas no subitem anterior, constituirá o valor-base da prestação.
4.2.1.1. Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo
a diferença de cominações, o número de parcelas correspondentes
a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado
pelo valor-base da prestação, desprezadas as casas decimais.
4.2.2. O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos
prazos apurados na forma dos subitens 4.2 e 4.2.1.1.
4.3. Quaisquer que sejam os critérios utilizados para apuração
do prazo, este não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses.
4.4. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor,
poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite estabelecido
de 180 meses, a critério da CAIXA.
4.4.1. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa
para utilização da condição excepcional de dilação
de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria,
com ônus para a empresa.
4.4.2. Esta concessão poderá ser revista a cada 2 anos, ou quando
o processo estiver passível de rescisão, no sentido de se verificar
a nova situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o
caso.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão
do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de
prestações acordadas.
5.2. Dependendo da peculiaridade do devedor, a critério do Agente Operador,
o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis,
sendo que o somatório desses valores a cada período de 1 ano deverá
ser, aproximadamente, o somatório de 12 prestações de valores
regulares.
5.3. A parcela será composta de tantas competências, inteiras ou frações,
quantas forem necessárias para perfazer o valor total da prestação.
5.4. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores
devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas
recolhidas.
5.4.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão
as últimas parcelas do plano.
5.5. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo,
esta não poderá ser inferior ao valor equivalente R$ 300,00, na data
da publicação da Resolução 325/99, atualizados monetariamente
para a data de formalização do parcelamento.
5.6. O valor das parcelas do acordo, quando de sua quitação, será
atualizado na forma da lei.
6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
6.1. Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações,
o valor da prestação não poderá, na data da formalização,
ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos
envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação
do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando
for o caso, respeitado o valor estabelecido no subitem 5.5.
6.2. O prazo será, então, calculado pela divisão do valor
do débito, devidamente atualizado, pelo valor calculado conforme subitem
anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado,
observando-se o limite máximo de 180 parcelas.
6.3. Referindo-se o débito à diferença de cominações,
e se a empresa não tiver mais empregados, tomar-se-á como valor-base
o valor mínimo da prestação, definido no subitem 5.5.
7. VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1. A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá
ser satisfeita até o trigésimo dia após a constituição
do acordo, ou término do prazo de carência, quando for o caso.
7.1.1. Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou do término
da carência, e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar
do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), deverá antecipar o seu pagamento.
7.1.2. Sendo o parcelamento de débito administrativo vinculado ao parcelamento
de débito inscrito/ajuizado, o vencimento da primeira parcela será
no dia da assinatura do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento
da última parcela do débito inscrito/ajuizado.
7.1.3. Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedida carência
de até 360 dias para pagamento da primeira prestação do
acordo, observadas as seguintes condições:
7.1.3.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo,
firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante,
a que pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá
conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo
de parcelamento:
7.1.3.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo
de duração da carência acordada, acrescido de 50%;
7.1.3.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de
representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento
da gestão da empresa, discussão das demissões imotivadas por
razões disciplinares e deliberação quanto às demissões
consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;
7.1.3.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo
com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados
em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes
do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado
e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida; e
7.1.3.1.4. Comprovação dos recolhimentos mensais das contribuições
ao Fundo, inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência.
7.1.3.2. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa
para utilização da condição excepcional de carência
para o início do pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado
por auditoria, com ônus para a empresa.
7.2. O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização
do acordo, nos meses subseqüentes.
7.2.1. Coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil, deverá
o recolhimento ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
8. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
8.1. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores
às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.
8.1.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto,
mediante autorização da CAIXA, ser recolhida sem a correspondente
individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização
ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.
8.1.2. Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação
dos trabalhadores beneficiários, deverá, o mesmo, publicar, em jornal
local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores
que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo
levado a parcelamento.
8.1.2.1. Após o prazo estabelecido, permanecendo a impossibilidade de individualização,
devidamente comprovada, o CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes
viabilizem a individualização.
9. GARANTIAS
9.1. O acordo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias
e fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas,
as duas últimas somente se vinculadas aos estados, Distrito Federal e aos
municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação
de receita em garantia do contrato, autorizada por meio de lei específica.
9.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis as seguintes receitas:
9.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
9.2.1.1. FPE Fundo de Participação dos Estados.
9.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
9.2.2.1. FPM Fundo de Participação dos Municípios, ICMS
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, IPVA Imposto Sobre
a Propriedade de Veículos Automotores e ITR Imposto Territorial
Rural.
9.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a autarquias e
fundações, vinculadas aos estados, Distrito Federal e municípios,
bem como a suas empresas públicas, quando for o caso.
9.3. No caso de empresas de economia mista e empresas públicas, vinculadas
à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador
deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação.
9.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital
ou Municipal, as receitas tarifárias das sociedades de economia mista e
empresas públicas, concessionárias de serviços públicos,
poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo,
ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
9.4.1. Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista
deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável,
a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das
parcelas, à medida do seu vencimento, levando-se a crédito do FGTS.
9.4.1.1. Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA,
o banco depositário desses recursos deverá participar do contrato
de parcelamento como interveniente anuente do acordo.
9.4.1.2. Compete às empresas interessadas a responsabilidade pela negociação
e pela concretização da participação do banco depositário
dos recursos como interveniente anuente do acordo.
9.4.2. Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança de banco
depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado
o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento
bancário passe a figurar como interveniente anuente.
9.5. No acordo de parcelamento de débito de órgão público
que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação
no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia oferecida para a quitação
da parcela não paga.
10. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
10.1. No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento
deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado
um plano para cada centralizador.
10.2. Para empresas que centralizam parcialmente o recolhimento do FGTS, poderá
ser concedido um plano para cada estabelecimento não centralizado.
10.3. Para empresas que não centralizam o recolhimento do FGTS, poderá
ser concedido um plano para cada estabelecimento.
11. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E INSCRITOS
PLANOS ENCADEADOS
11.1. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não,
objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído
de cronogramas distintos, podendo os mesmos integrar um único contrato.
11.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não
poderá ser superior a 180 meses.
11.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse 180 meses,
os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a
enquadrar-se o somatório nesse limite.
11.3. O abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados,
seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos.
11.3.1. As antecipações motivadas pelo direito do empregado à
movimentação de sua conta vinculada deduzirão o débito de
cada cronograma, conforme competências recolhidas.
11.3.1.1. Estando a competência antecipada na mesma fase do débito
que está sendo abatido quando da sua antecipação, esta deduzirá
o débito da próxima parcela vincenda.
11.3.2. Na antecipação de parcelas com o intuito de obtenção
de CRF com validade superior a 30 dias, os débitos serão deduzidos
conforme subitem 11.3.
11.4. Ocorrendo a rescisão do acordo, será dado prosseguimento na
execução do saldo do débito ajuizado, será ajuizado o saldo
do débito inscrito e será inscrito em Dívida Ativa o saldo do
plano administrativo.
11.4.1. Não será admitido reparcelamento encadeado.
12. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
12.1. As assinaturas das partes deverão ser reconhecidas em cartório,
sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do
parcelamento.
13. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
13.1. Havendo confissão de dívida, a CAIXA noticiará o fato ao
MTE Ministério do Trabalho e Emprego , através de suas
DRT Delegacias Regionais do Trabalho , que, por sua vez, promoverá
as verificações de estilo junto ao empregador.
13.1.1. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores
incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente
alterado, se a confissão for a maior, ou aditado, se a confissão for
a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento.
13.2. No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses
em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua
conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento,
o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com
todos os encargos legais.
13.2.1. O valor antecipado será totalmente abatido da prestação
seguinte do parcelamento.
13.2.1.1. Caso o valor antecipado exceda o valor da parcela seguinte, o excedente
será abatido das próximas prestações vincendas.
13.2.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da
totalidade dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar
acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, aprovando o parcelamento,
discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos
do FGTS.
13.3. No caso de rescisão do contrato de trabalho, de empregado não
optante até 4-10-88, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização,
deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa
referentes a esse período.
13.4. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto
a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes
contratuais.
13.5. A permanência de 3 parcelas em atraso provocará a inscrição
do débito avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança
judicial.
13.6. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento
submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.
14. ADITAMENTO CONTRATUAL
14.1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes
a competências anteriores à data de assinatura do contrato, ou sendo
identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados a menor,
poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado,
mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato
original.
14.1.1. Para o aditamento contratual é necessário que a devedora esteja
com as competências de contribuições regulares posteriores à
assinatura do acordo em dia.
14.2. Observado o limite estabelecido de 180 parcelas, poderá ser acrescido
ao número de prestações do parcelamento aditado o número
de competências que originalmente não integravam o parcelamento.
14.3. O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas
do novo acordo, observadas as regras e critérios do contrato original.
14.4. Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação
do prazo, desde que observados o limite de 180 meses, o valor mínimo da
parcela e a comprovação da incapacidade de pagamento da devedora.
14.4.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início
do pagamento.
15. ALTERAÇÃO DO ACORDO
15.1. Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores
que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser
promovida por meio de alteração do plano, sem a necessidade de aditamento
contratual.
16. REPARCELAMENTO
16.1. Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados
à luz da Resolução 325/99.
16.1.1. A duração temporal do reparcelamento será o número
de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de
competências em atraso não contempladas no acordo original, respeitando-se
o prazo máximo de 180 meses.
16.2. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor,
poderá o prazo de reparcelamento ser elevado até o limite estabelecido
de 180 meses, desde que observado o valor mínimo da prestação.
16.2.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início
de pagamento.
16.3. A primeira prestação do reparcelamento deverá corresponder,
no mínimo, a 5% do valor total do débito reparcelado.
16.3.1. Em decorrência da análise econômico-financeira e do perfil
histórico da empresa/instituição, a CAIXA poderá majorar
esse percentual e reduzir o número de parcelas do reparcelamento.
16.4. O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá
ser satisfeito conforme critérios do contrato anterior, considerando-se,
para tanto, o dia da formalização do novo acordo.
16.5. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores
devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas
recolhidas.
16.5.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão
as últimas parcelas do plano.
17. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS
17.1. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará,
em caráter inafastável:
17.1.1. A situação do empregador, englobando todas as filiais e empresas/órgão
vinculados, relativamente ao recolhimento regular das contribuições
mensais do FGTS;
17.1.2. A satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento
ou reparcelamento, exceto durante o período de carência, quando for
o caso;
17.1.3. A individualização das parcelas regularizadas, conforme as
condições estipuladas pela CAIXA;
17.1.4. A adimplência dos empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
17.2. A validade do CRF será de 30 dias para os empregadores que estiverem
quitando seus débitos sob regime de parcelamento; contudo, havendo antecipação
no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente
às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 6
meses.
18. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
18.1. Os valores das parcelas referentes ao acordo deverão ser recolhidos
por meio de GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social , informando-se o código, conforme
o caso:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
307 |
Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado e ao Fundo (DEP + JAM + MULTA). |
327 |
Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado (DEP + JAM). |
345 |
Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP. |
115 |
Antecipações motivadas pelo direito de saque do empregado envolvido no parcelamento. |
640 |
Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes. |
18.2. Deverão ser recolhidos por meio de DERF Documento Específico de Recolhimento do FGTS os valores exclusivamente de diferença de cominações, informando-se o código, conforme o caso:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
728 |
Quando o valor se referir exclusivamente à multa. |
736 |
Quando o valor se referir a JAM ou a JAM e multa. |
639 |
Quando o valor se referir a juros de mora e multa, referentes a empregados não optantes. |
18.3. No caso de planos encadeados, as parcelas relativas aos débitos inscritos,
ajuizados ou não, deverão ser recolhidas por meio de GRDA Guia
de Recolhimento da Dívida Ativa do FGTS , constando nela o número
da parcela e o período correspondente.
19. A CAIXA encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro
consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como análises da situação
dos devedores e dos parcelamentos.
20. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações
referentes às condições e procedimentos de habilitação
ao parcelamento de que trata esta Circular.
21. Fica revogada a Circular CEF nº 107, de 25 de julho de 1997, publicada
no DO-U de 29 de julho de 1997.
22. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
NOTA: A Resolução 325 CCFGTS, de 21-9-99, encontra-se divulgada
no Informativo 39/99.
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