Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  182 CEF, DE 12-11-99
  (DO-U DE 17-11-99)
FGTS
  PARCELAMENTO
  Normas
Dispõe 
  sobre a concessão de parcelamento de débito para com o
  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  Revoga a Circular 107 CEF, de 25-7-97 (Informativo 31/97)
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS  
  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , e no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, Inciso II, da Lei 8.036, de 
  11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado 
  pelo Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto 1.522, 
  de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos 
  para parcelamento de débito junto ao FGTS, em cumprimento às disposições 
  da Resolução nº 325, do Conselho Curador do FGTS, de 21 de setembro 
  de 1999. 
  1. DEFINIÇÃO 
  1.1. O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com 
  as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação 
  de inadimplência. 
  2. OBJETIVO 
  2.1. Poder levar a parcelamento qualquer débito de contribuição 
  havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, 
  que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado 
  com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS ou no Decreto 
  894/93. 
  2.1.1. No caso de parcelamento já amparado por acordo, que esteja vigente, 
  poderá adequar-se aos critérios da Resolução 325/99, mediante 
  termo aditivo, sem a necessidade da sua rescisão. 
  3. SOLICITAÇÃO 
  3.1. O documento de solicitação de parcelamento administrativo de 
  débito para com o FGTS deverá ser entregue, pelo empregador, nas Agências 
  da CAIXA localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado 
  o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária 
  documentação instrutiva, sem o que o pedido não poderá ser 
  protocolado. 
  3.1.1. No caso de centralização de recolhimentos, o parcelamento deverá 
  ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o 
  estabelecimento centralizador. 
  3.1.2. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não 
  centralizados deverão solicitar o parcelamento nas Unidades da Federação 
  de sua localização. 
  3.2. A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CAIXA 
  ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação 
  regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS. 
  3.3. Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela CAIXA, em prazo não 
  superior a 10 dias, deverá firmar o competente instrumento contratual, 
  sob pena de cancelamento da solicitação. 
  4. PRAZO 
  4.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de 
  competências de depósitos em atraso. 
  4.1.1. O resultado da divisão do valor do débito de depósito 
  atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá 
  o valor-base da prestação. 
  4.1.2. Existindo débito de diferença de cominações, de competências 
  não coincidentes com as de débito de depósito, o prazo poderá 
  ser acrescido na proporção desse débito. 
  4.1.2.1. Neste caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito 
  será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor-base da 
  prestação, desprezadas as casas decimais. 
  4.1.3. O prazo global do ajuste será determinado pela quantidade de competências 
  de débito de depósito, acrescido da quantidade encontrada no subitem 
  anterior. 
  4.2. Para os casos de parcelamento de débito, já amparado por acordo 
  anterior, quando da primeira solicitação com base na Resolução 
  nº 325/99, do Conselho Curador do FGTS, poderá ser realizado pelo 
  prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas 
  a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas. 
  4.2.1. O débito remanescente do acordo anterior, acrescido do valor das 
  competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda 
  não recolhidas, devidamente atualizados, dividido pelo número de prestações 
  verificadas no subitem anterior, constituirá o valor-base da prestação. 
  
  4.2.1.1. Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo 
  a diferença de cominações, o número de parcelas correspondentes 
  a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado 
  pelo valor-base da prestação, desprezadas as casas decimais. 
  4.2.2. O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos 
  prazos apurados na forma dos subitens 4.2 e 4.2.1.1. 
  4.3. Quaisquer que sejam os critérios utilizados para apuração 
  do prazo, este não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses. 
  
  4.4. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, 
  devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, 
  poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite estabelecido 
  de 180 meses, a critério da CAIXA. 
  4.4.1. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários 
  para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa 
  para utilização da condição excepcional de dilação 
  de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria, 
  com ônus para a empresa. 
  4.4.2. Esta concessão poderá ser revista a cada 2 anos, ou quando 
  o processo estiver passível de rescisão, no sentido de se verificar 
  a nova situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o 
  caso. 
  5. VALOR DAS PARCELAS 
  5.1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão 
  do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de 
  prestações acordadas. 
  5.2. Dependendo da peculiaridade do devedor, a critério do Agente Operador, 
  o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, 
  sendo que o somatório desses valores a cada período de 1 ano deverá 
  ser, aproximadamente, o somatório de 12 prestações de valores 
  regulares. 
  5.3. A parcela será composta de tantas competências, inteiras ou frações, 
  quantas forem necessárias para perfazer o valor total da prestação. 
  
  5.4. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores 
  devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas 
  recolhidas. 
  5.4.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão 
  as últimas parcelas do plano. 
  5.5. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, 
  esta não poderá ser inferior ao valor equivalente R$ 300,00, na data 
  da publicação da Resolução 325/99, atualizados monetariamente 
  para a data de formalização do parcelamento. 
  5.6. O valor das parcelas do acordo, quando de sua quitação, será 
  atualizado na forma da lei. 
  6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES 
  6.1. Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações, 
  o valor da prestação não poderá, na data da formalização, 
  ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos 
  envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação 
  do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando 
  for o caso, respeitado o valor estabelecido no subitem 5.5. 
  6.2. O prazo  será, então, calculado pela divisão do valor 
  do débito, devidamente atualizado, pelo valor calculado conforme subitem 
  anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado, 
  observando-se o limite máximo de 180 parcelas. 
  6.3. Referindo-se o débito à diferença de cominações, 
  e se a empresa não tiver mais empregados, tomar-se-á como valor-base 
  o valor mínimo da prestação, definido no subitem 5.5. 
  7. VENCIMENTO DAS PARCELAS 
  7.1. A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá 
  ser satisfeita até o trigésimo dia após a constituição 
  do acordo, ou término do prazo de carência, quando for o caso. 
  7.1.1. Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou do término 
  da carência, e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar 
  do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), deverá antecipar o seu pagamento. 
  
  7.1.2. Sendo o parcelamento de débito administrativo vinculado ao parcelamento 
  de débito inscrito/ajuizado, o vencimento da primeira parcela será 
  no dia da assinatura do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento 
  da última parcela do débito inscrito/ajuizado. 
  7.1.3. Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedida carência 
  de até 360 dias para  pagamento da primeira prestação do 
  acordo, observadas as seguintes condições: 
  7.1.3.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, 
  firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, 
  a que pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá 
  conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo 
  de parcelamento: 
  7.1.3.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo 
  de duração da  carência acordada, acrescido de 50%; 
  7.1.3.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de 
  representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento 
  da gestão da empresa, discussão das demissões imotivadas por 
  razões disciplinares e deliberação quanto às demissões 
  consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro; 
  
  7.1.3.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo 
  com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados 
  em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes 
  do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado 
  e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida; e 
  7.1.3.1.4. Comprovação dos recolhimentos mensais das contribuições 
  ao Fundo,  inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência. 
  
  7.1.3.2. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários 
  para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa 
  para utilização da condição excepcional de carência 
  para o início do pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado 
  por auditoria, com ônus para a empresa. 
  7.2. O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização 
  do acordo, nos meses subseqüentes. 
  7.2.1. Coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil, deverá 
  o recolhimento ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 
  8. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES 
  8.1. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores 
  às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. 
  8.1.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, 
  mediante  autorização da CAIXA, ser recolhida sem a correspondente 
  individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização 
  ser providenciada em prazo não superior a 60 dias. 
  8.1.2. Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação 
  dos trabalhadores beneficiários, deverá, o mesmo, publicar, em jornal 
  local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores 
  que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo 
  levado a parcelamento. 
  8.1.2.1. Após o prazo estabelecido, permanecendo a impossibilidade de individualização, 
  devidamente comprovada, o CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes 
  viabilizem a individualização. 
  9. GARANTIAS 
  9.1. O acordo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias 
  e fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, 
  as duas últimas somente se vinculadas aos estados, Distrito Federal e aos 
  municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação 
  de receita em garantia do contrato, autorizada por meio de lei específica. 
  
  9.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis as seguintes receitas: 
  
  9.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal: 
  9.2.1.1. FPE  Fundo de Participação dos Estados. 
  9.2.2. Aplicáveis aos Municípios: 
  9.2.2.1. FPM  Fundo de Participação dos Municípios, ICMS 
   Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de  Comunicações, IPVA  Imposto Sobre 
  a Propriedade de Veículos Automotores e ITR  Imposto Territorial 
  Rural. 
  9.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a autarquias e 
  fundações, vinculadas aos estados, Distrito Federal e municípios, 
  bem como a suas empresas públicas, quando for o caso. 
  9.3. No caso de empresas de economia mista e empresas públicas, vinculadas 
  à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador 
  deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação. 
  
  9.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital 
  ou Municipal, as receitas tarifárias das sociedades de economia mista e 
  empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, 
  poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, 
  ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA. 
  9.4.1. Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista 
  deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das 
  parcelas, à medida do seu vencimento, levando-se a crédito do FGTS. 
  
  9.4.1.1. Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, 
  o banco depositário desses recursos deverá participar do contrato 
  de parcelamento como interveniente anuente do acordo. 
  9.4.1.2. Compete às empresas interessadas a responsabilidade pela negociação 
  e pela concretização da participação do banco depositário 
  dos recursos como interveniente anuente do acordo. 
  9.4.2. Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança de banco 
  depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado 
  o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento 
  bancário passe a figurar como interveniente anuente. 
  9.5. No acordo de parcelamento de débito de órgão público 
  que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação 
  no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia oferecida para a quitação 
  da parcela não paga. 
  10. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 
  10.1. No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento 
  deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado 
  um plano para cada centralizador. 
  10.2. Para empresas que centralizam parcialmente o recolhimento do FGTS, poderá 
  ser concedido um plano para cada estabelecimento não centralizado. 
  10.3. Para empresas que não centralizam o recolhimento do FGTS, poderá 
  ser concedido um plano para cada estabelecimento. 
  11. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E INSCRITOS 
   PLANOS ENCADEADOS 
  11.1. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, 
  objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído 
  de cronogramas distintos, podendo os mesmos integrar um único contrato. 
  
  11.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não 
  poderá ser superior a 180 meses. 
  11.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse 180 meses, 
  os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a 
  enquadrar-se o somatório nesse limite. 
  11.3. O abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados, 
  seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos. 
  
  11.3.1. As antecipações motivadas pelo direito do empregado à 
  movimentação de sua conta vinculada deduzirão o débito de 
  cada cronograma, conforme competências recolhidas. 
  11.3.1.1. Estando a competência antecipada na mesma fase do débito 
  que está sendo abatido quando da sua antecipação, esta deduzirá 
  o débito da próxima parcela vincenda. 
  11.3.2. Na antecipação de parcelas com o intuito de obtenção 
  de CRF com validade superior a 30 dias, os débitos serão deduzidos 
  conforme subitem 11.3. 
  11.4. Ocorrendo a rescisão do acordo, será dado prosseguimento na 
  execução do saldo do débito ajuizado, será ajuizado o saldo 
  do débito inscrito e será inscrito em Dívida Ativa o saldo do 
  plano administrativo. 
  11.4.1. Não será admitido reparcelamento encadeado. 
  12. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO 
  12.1. As assinaturas das partes deverão ser reconhecidas em cartório, 
  sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do 
  parcelamento. 
  13. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO 
  13.1. Havendo confissão de dívida, a CAIXA noticiará o fato ao 
  MTE  Ministério do Trabalho e Emprego , através de suas 
  DRT  Delegacias Regionais do Trabalho , que, por sua vez, promoverá 
  as verificações de estilo junto ao empregador. 
  13.1.1. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores 
  incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente 
  alterado, se a confissão for a maior, ou aditado, se a confissão for 
  a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento. 
  13.2. No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses 
  em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua 
  conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, 
  o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com 
  todos os encargos legais. 
  13.2.1. O valor antecipado será totalmente abatido da prestação 
  seguinte do parcelamento. 
  13.2.1.1. Caso o valor antecipado exceda o valor da parcela seguinte, o excedente 
  será abatido das próximas prestações vincendas. 
  13.2.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da 
  totalidade dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar 
  acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, aprovando o parcelamento, 
  discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos 
  do FGTS. 
  13.3. No caso de rescisão do contrato de trabalho, de empregado não 
  optante até 4-10-88, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização, 
  deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa 
  referentes a esse período. 
  13.4. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto 
  a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes 
  contratuais. 
  13.5. A permanência de 3 parcelas em atraso provocará a inscrição 
  do débito avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança 
  judicial. 
  13.6. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento 
  submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado. 
  
  14. ADITAMENTO CONTRATUAL 
  14.1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes 
  a competências anteriores à data de assinatura do contrato, ou sendo 
  identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados a menor, 
  poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, 
  mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato 
  original. 
  14.1.1. Para o aditamento contratual é necessário que a devedora esteja 
  com as competências de contribuições regulares posteriores à 
  assinatura do acordo em dia. 
  14.2. Observado o limite estabelecido de 180 parcelas, poderá ser acrescido 
  ao número de prestações do parcelamento aditado o número 
  de competências que originalmente não integravam o parcelamento. 
  14.3. O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas 
  do novo acordo, observadas as regras e critérios do contrato original. 
  
  14.4. Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação 
  do prazo, desde que observados o limite de 180 meses, o valor mínimo da 
  parcela e a comprovação da incapacidade de pagamento da devedora. 
  
  14.4.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início 
  do pagamento. 
  15. ALTERAÇÃO DO ACORDO 
  15.1. Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores 
  que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser 
  promovida por meio de alteração do plano, sem a necessidade de aditamento 
  contratual. 
  16. REPARCELAMENTO 
  16.1. Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados 
  à luz da Resolução 325/99. 
  16.1.1. A duração temporal do reparcelamento será o número 
  de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de 
  competências em atraso não contempladas no acordo original, respeitando-se 
  o prazo máximo de 180 meses. 
  16.2. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, 
  devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, 
  poderá o prazo de reparcelamento ser elevado até o limite estabelecido 
  de 180 meses, desde que observado o valor mínimo da prestação. 
  
  16.2.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início 
  de pagamento. 
  16.3. A primeira prestação do reparcelamento deverá corresponder, 
  no mínimo, a 5% do valor total do débito reparcelado. 
  16.3.1. Em decorrência da análise econômico-financeira e do perfil 
  histórico da empresa/instituição, a CAIXA poderá majorar 
  esse percentual e reduzir o número de parcelas do reparcelamento. 
  16.4. O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá 
  ser satisfeito conforme critérios do contrato anterior, considerando-se, 
  para tanto, o dia da formalização do novo acordo. 
  16.5. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores 
  devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas 
  recolhidas. 
  16.5.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão 
  as últimas parcelas do plano. 
  17. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS 
  17.1. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, 
  em caráter inafastável: 
  17.1.1. A situação do empregador, englobando todas as filiais e empresas/órgão 
  vinculados, relativamente ao recolhimento regular das contribuições 
  mensais do FGTS; 
  17.1.2. A satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento 
  ou reparcelamento, exceto durante o período de carência, quando for 
  o caso; 
  17.1.3. A individualização das parcelas regularizadas, conforme as 
  condições estipuladas pela CAIXA; 
  17.1.4. A adimplência dos empréstimos lastreados com recursos do FGTS. 
  
  17.2. A validade do CRF será de 30 dias para os empregadores que estiverem 
  quitando seus débitos sob regime de parcelamento; contudo, havendo antecipação 
  no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente 
  às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 6 
  meses. 
  18. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO 
  18.1. Os valores das parcelas referentes ao acordo deverão ser recolhidos 
  por meio de GFIP  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social , informando-se o código, conforme 
  o caso: 
| CÓDIGO | SITUAÇÃO | 
| 307 | Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado e ao Fundo (DEP + JAM + MULTA). | 
| 327 | Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado (DEP + JAM). | 
| 345 | Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP. | 
| 115 | Antecipações motivadas pelo direito de saque do empregado envolvido no parcelamento. | 
| 640 | Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes. | 
18.2. Deverão ser recolhidos por meio de DERF  Documento Específico de Recolhimento do FGTS  os valores exclusivamente de diferença de cominações, informando-se o código, conforme o caso:
| CÓDIGO | SITUAÇÃO | 
| 728 | Quando o valor se referir exclusivamente à multa. | 
| 736 | Quando o valor se referir a JAM ou a JAM e multa. | 
| 639 | Quando o valor se referir a juros de mora e multa, referentes a empregados não optantes. | 
 
  18.3. No caso de planos encadeados, as parcelas relativas aos débitos inscritos, 
  ajuizados ou não, deverão ser recolhidas por meio de GRDA  Guia 
  de Recolhimento da Dívida Ativa do FGTS , constando nela o número 
  da parcela e o período correspondente. 
  19. A CAIXA encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro 
  consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como análises da situação 
  dos devedores e dos parcelamentos. 
  20. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações 
  referentes às condições e procedimentos de habilitação 
  ao parcelamento de que trata esta Circular. 
  21. Fica revogada a Circular CEF nº 107, de 25 de julho de 1997, publicada 
  no DO-U de 29 de julho de 1997. 
  22. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José 
  Renato Corrêa de Lima  Diretor)
  
  NOTA: A Resolução 325 CCFGTS, de 21-9-99, encontra-se divulgada 
  no Informativo 39/99.
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