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Trabalho e Previdência

Circular CEF 182/1999

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 182 CEF, DE 12-11-99
(DO-U DE 17-11-99)

FGTS
PARCELAMENTO
Normas

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Revoga a Circular 107 CEF, de 25-7-97 (Informativo 31/97)

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, Inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de débito junto ao FGTS, em cumprimento às disposições da Resolução nº 325, do Conselho Curador do FGTS, de 21 de setembro de 1999.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Poder levar a parcelamento qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS ou no Decreto 894/93.
2.1.1. No caso de parcelamento já amparado por acordo, que esteja vigente, poderá adequar-se aos critérios da Resolução 325/99, mediante termo aditivo, sem a necessidade da sua rescisão.
3. SOLICITAÇÃO
3.1. O documento de solicitação de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS deverá ser entregue, pelo empregador, nas Agências da CAIXA localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva, sem o que o pedido não poderá ser protocolado.
3.1.1. No caso de centralização de recolhimentos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador.
3.1.2. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados deverão solicitar o parcelamento nas Unidades da Federação de sua localização.
3.2. A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
3.3. Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela CAIXA, em prazo não superior a 10 dias, deverá firmar o competente instrumento contratual, sob pena de cancelamento da solicitação.
4. PRAZO
4.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de depósitos em atraso.
4.1.1. O resultado da divisão do valor do débito de depósito atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá o valor-base da prestação.
4.1.2. Existindo débito de diferença de cominações, de competências não coincidentes com as de débito de depósito, o prazo poderá ser acrescido na proporção desse débito.
4.1.2.1. Neste caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor-base da prestação, desprezadas as casas decimais.
4.1.3. O prazo global do ajuste será determinado pela quantidade de competências de débito de depósito, acrescido da quantidade encontrada no subitem anterior.
4.2. Para os casos de parcelamento de débito, já amparado por acordo anterior, quando da primeira solicitação com base na Resolução nº 325/99, do Conselho Curador do FGTS, poderá ser realizado pelo prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas.
4.2.1. O débito remanescente do acordo anterior, acrescido do valor das competências relativas a contribuições regulares vencidas e ainda não recolhidas, devidamente atualizados, dividido pelo número de prestações verificadas no subitem anterior, constituirá o valor-base da prestação.
4.2.1.1. Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo a diferença de cominações, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor-base da prestação, desprezadas as casas decimais.
4.2.2. O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 4.2 e 4.2.1.1.
4.3. Quaisquer que sejam os critérios utilizados para apuração do prazo, este não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses.
4.4. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite estabelecido de 180 meses, a critério da CAIXA.
4.4.1. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa para utilização da condição excepcional de dilação de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria, com ônus para a empresa.
4.4.2. Esta concessão poderá ser revista a cada 2 anos, ou quando o processo estiver passível de rescisão, no sentido de se verificar a nova situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o caso.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações acordadas.
5.2. Dependendo da peculiaridade do devedor, a critério do Agente Operador, o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, sendo que o somatório desses valores a cada período de 1 ano deverá ser, aproximadamente, o somatório de 12 prestações de valores regulares.
5.3. A parcela será composta de tantas competências, inteiras ou frações, quantas forem necessárias para perfazer o valor total da prestação.
5.4. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas recolhidas.
5.4.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão as últimas parcelas do plano.
5.5. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente R$ 300,00, na data da publicação da Resolução 325/99, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.
5.6. O valor das parcelas do acordo, quando de sua quitação, será atualizado na forma da lei.
6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
6.1. Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações, o valor da prestação não poderá, na data da formalização, ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor estabelecido no subitem 5.5.
6.2. O prazo  será, então, calculado pela divisão do valor do débito, devidamente atualizado, pelo valor calculado conforme subitem anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado, observando-se o limite máximo de 180 parcelas.
6.3. Referindo-se o débito à diferença de cominações, e se a empresa não tiver mais empregados, tomar-se-á como valor-base o valor mínimo da prestação, definido no subitem 5.5.
7. VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1. A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá ser satisfeita até o trigésimo dia após a constituição do acordo, ou término do prazo de carência, quando for o caso.
7.1.1. Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou do término da carência, e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), deverá antecipar o seu pagamento.
7.1.2. Sendo o parcelamento de débito administrativo vinculado ao parcelamento de débito inscrito/ajuizado, o vencimento da primeira parcela será no dia da assinatura do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento da última parcela do débito inscrito/ajuizado.
7.1.3. Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedida carência de até 360 dias para  pagamento da primeira prestação do acordo, observadas as seguintes condições:
7.1.3.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:
7.1.3.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da  carência acordada, acrescido de 50%;
7.1.3.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões imotivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro;
7.1.3.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida; e
7.1.3.1.4. Comprovação dos recolhimentos mensais das contribuições ao Fundo,  inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência.
7.1.3.2. A CAIXA poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade da empresa para utilização da condição excepcional de carência para o início do pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria, com ônus para a empresa.
7.2. O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização do acordo, nos meses subseqüentes.
7.2.1. Coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil, deverá o recolhimento ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
8. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
8.1. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.
8.1.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante  autorização da CAIXA, ser recolhida sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.
8.1.2. Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação dos trabalhadores beneficiários, deverá, o mesmo, publicar, em jornal local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo levado a parcelamento.
8.1.2.1. Após o prazo estabelecido, permanecendo a impossibilidade de individualização, devidamente comprovada, o CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes viabilizem a individualização.
9. GARANTIAS
9.1. O acordo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, as duas últimas somente se vinculadas aos estados, Distrito Federal e aos municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato, autorizada por meio de lei específica.
9.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis as seguintes receitas:
9.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
9.2.1.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados.
9.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
9.2.2.1. FPM – Fundo de Participação dos Municípios, ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicações, IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e ITR – Imposto Territorial Rural.
9.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a autarquias e fundações, vinculadas aos estados, Distrito Federal e municípios, bem como a suas empresas públicas, quando for o caso.
9.3. No caso de empresas de economia mista e empresas públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação.
9.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das sociedades de economia mista e empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
9.4.1. Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento, levando-se a crédito do FGTS.
9.4.1.1. Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento como interveniente anuente do acordo.
9.4.1.2. Compete às empresas interessadas a responsabilidade pela negociação e pela concretização da participação do banco depositário dos recursos como interveniente anuente do acordo.
9.4.2. Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança de banco depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento bancário passe a figurar como interveniente anuente.
9.5. No acordo de parcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.
10. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
10.1. No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado um plano para cada centralizador.
10.2. Para empresas que centralizam parcialmente o recolhimento do FGTS, poderá ser concedido um plano para cada estabelecimento não centralizado.
10.3. Para empresas que não centralizam o recolhimento do FGTS, poderá ser concedido um plano para cada estabelecimento.
11. ACORDO DE PARCELAMENTO PARA EMPRESA COM DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E INSCRITOS – PLANOS ENCADEADOS
11.1. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído de cronogramas distintos, podendo os mesmos integrar um único contrato.
11.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não poderá ser superior a 180 meses.
11.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse 180 meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.
11.3. O abatimento se dará, primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos.
11.3.1. As antecipações motivadas pelo direito do empregado à movimentação de sua conta vinculada deduzirão o débito de cada cronograma, conforme competências recolhidas.
11.3.1.1. Estando a competência antecipada na mesma fase do débito que está sendo abatido quando da sua antecipação, esta deduzirá o débito da próxima parcela vincenda.
11.3.2. Na antecipação de parcelas com o intuito de obtenção de CRF com validade superior a 30 dias, os débitos serão deduzidos conforme subitem 11.3.
11.4. Ocorrendo a rescisão do acordo, será dado prosseguimento na execução do saldo do débito ajuizado, será ajuizado o saldo do débito inscrito e será inscrito em Dívida Ativa o saldo do plano administrativo.
11.4.1. Não será admitido reparcelamento encadeado.
12. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
12.1. As assinaturas das partes deverão ser reconhecidas em cartório, sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do parcelamento.
13. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
13.1. Havendo confissão de dívida, a CAIXA noticiará o fato ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego –, através de suas DRT – Delegacias Regionais do Trabalho –, que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.
13.1.1. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão for a maior, ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento.
13.2. No caso de rescisão do contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com todos os encargos legais.
13.2.1. O valor antecipado será totalmente abatido da prestação seguinte do parcelamento.
13.2.1.1. Caso o valor antecipado exceda o valor da parcela seguinte, o excedente será abatido das próximas prestações vincendas.
13.2.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, aprovando o parcelamento, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS.
13.3. No caso de rescisão do contrato de trabalho, de empregado não optante até 4-10-88, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização, deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa referentes a esse período.
13.4. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes contratuais.
13.5. A permanência de 3 parcelas em atraso provocará a inscrição do débito avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança judicial.
13.6. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.
14. ADITAMENTO CONTRATUAL
14.1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, ou sendo identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados a menor, poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato original.
14.1.1. Para o aditamento contratual é necessário que a devedora esteja com as competências de contribuições regulares posteriores à assinatura do acordo em dia.
14.2. Observado o limite estabelecido de 180 parcelas, poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado o número de competências que originalmente não integravam o parcelamento.
14.3. O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas do novo acordo, observadas as regras e critérios do contrato original.
14.4. Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação do prazo, desde que observados o limite de 180 meses, o valor mínimo da parcela e a comprovação da incapacidade de pagamento da devedora.
14.4.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início do pagamento.
15. ALTERAÇÃO DO ACORDO
15.1. Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser promovida por meio de alteração do plano, sem a necessidade de aditamento contratual.
16. REPARCELAMENTO
16.1. Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados à luz da Resolução 325/99.
16.1.1. A duração temporal do reparcelamento será o número de prestações remanescentes do acordo, acrescido da quantidade de competências em atraso não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de 180 meses.
16.2. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, mediante análise econômico-financeira do devedor, poderá o prazo de reparcelamento ser elevado até o limite estabelecido de 180 meses, desde que observado o valor mínimo da prestação.
16.2.1. Não será admitida, no entanto, carência para o início de pagamento.
16.3. A primeira prestação do reparcelamento deverá corresponder, no mínimo, a 5% do valor total do débito reparcelado.
16.3.1. Em decorrência da análise econômico-financeira e do perfil histórico da empresa/instituição, a CAIXA poderá majorar esse percentual e reduzir o número de parcelas do reparcelamento.
16.4. O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá ser satisfeito conforme critérios do contrato anterior, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do novo acordo.
16.5. Os valores referentes às parcelas poderão priorizar os valores devidos ao trabalhador, carreando para a conta vinculada a totalidade das parcelas recolhidas.
16.5.1. Neste caso, os encargos que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão as últimas parcelas do plano.
17. CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS
17.1. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável:
17.1.1. A situação do empregador, englobando todas as filiais e empresas/órgão vinculados, relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS;
17.1.2. A satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento ou reparcelamento, exceto durante o período de carência, quando for o caso;
17.1.3. A individualização das parcelas regularizadas, conforme as condições estipuladas pela CAIXA;
17.1.4. A adimplência dos empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
17.2. A validade do CRF será de 30 dias para os empregadores que estiverem quitando seus débitos sob regime de parcelamento; contudo, havendo antecipação no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 6 meses.
18. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
18.1. Os valores das parcelas referentes ao acordo deverão ser recolhidos por meio de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –, informando-se o código, conforme o caso:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

307

Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado e ao Fundo (DEP + JAM + MULTA).

327

Prestações do parcelamento administrativo de débitos de depósitos, quando do recolhimento dos valores devidos ao empregado (DEP + JAM).

345

Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP.

115

Antecipações motivadas pelo direito de saque do empregado envolvido no parcelamento.

640

Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes.

18.2. Deverão ser recolhidos por meio de DERF – Documento Específico de Recolhimento do FGTS – os valores exclusivamente de diferença de cominações, informando-se o código, conforme o caso:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

728

Quando o valor se referir exclusivamente à multa.

736

Quando o valor se referir a JAM ou a JAM e multa.

639

Quando o valor se referir a juros de mora e multa, referentes a empregados não optantes.

18.3. No caso de planos encadeados, as parcelas relativas aos débitos inscritos, ajuizados ou não, deverão ser recolhidas por meio de GRDA – Guia de Recolhimento da Dívida Ativa do FGTS –, constando nela o número da parcela e o período correspondente.
19. A CAIXA encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como análises da situação dos devedores e dos parcelamentos.
20. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.
21. Fica revogada a Circular CEF nº 107, de 25 de julho de 1997, publicada no DO-U de 29 de julho de 1997.
22. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

NOTA: A Resolução 325 CCFGTS, de 21-9-99, encontra-se divulgada no Informativo 39/99.

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