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Secex modifica procedimentos relativos às operações de comércio exterior

Portaria Secex 6/2013

02/03/2013 02:02:45

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PORTARIA 6 SECEX, DE 22-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos relativos às operações de comércio exterior
Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para dispor sobre a Declaração de Origem para a importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, originários de países ou produtores não gravados com medidas de defesa comercial.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração os arts. 28 a 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – Na hipótese prevista na alínea ”i" do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.
§ 1º – A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado.
§ 2º – Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor.
§ 3º – Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.
§ 4º – A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX.
§ 5º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
§ 6º – A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
§ 7º – Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”:
I – que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II – que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando solicitado.
§ 8º – Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença.
§ 9º – Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o art. 15-B e o Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 15-B – A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração.
§ 1º – O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos.
§ 3º – O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados.
§ 4º – A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo”.

“ANEXO XXVI
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods (6 digits):

Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods:

Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país
______________________
(mencionar o nome do país)
I declare that the exported goods described above are originated from
 ______________________
(inform the name of the country)

Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:
E-mail:
Endereço/Address:
Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title:
E-mail:
Assinatura/Signature:

Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:
Número da Fatura/Invoice Number:
Data de emissão da fatura Comercial/date of issue of invoice:
E-mail:
Endereço/Address:
Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title:
E-mail:
Assinatura/Signature:

Local/Place: Data/Date:

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma.”
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 dias após a data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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