São Paulo
PORTARIA
19 CAT, DE 22-2-2013
(DO-SP DE 23-2-2013)
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
Alteradas as regras para a cassação da eficácia da inscrição
no Cadastro de Contribuintes
Este ato
que altera a Portaria 95 CAT, de 24-11-2006 (Fascículo 48/2006), estabelece
normas para a abertura de Procedimento Administrativo de Cassação
de contribuinte do ICMS que comercializar produtos em cuja fabricação
tenha havido trabalho escravo.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e na Lei 14.946,
de 28-01-2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006:
I o artigo 24-A:
Artigo 24-A o Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido
na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito
tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência
suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição
estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1º Constituem hipóteses suficientes a ensejar a
cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes
ilícitos:
1. descumprimento da sanção de interdição imposta aos contribuintes
que reincidirem na prática das seguintes infrações (artigo 6º
da Lei 14.592/2011, artigo 1º da Lei 12.540/2007 e artigo 16, I do Decreto
57.524/2011):
a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais
não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores
de 18 (dezoito) anos;
c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade
do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo
em caso de recusa na apresentação do documento;
d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado,
a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas
nas suas dependências;
2. uma vez cessada a interdição de que trata o item 1, prática
da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo
de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade (artigo 6º da Lei 14.592/ 2011 e artigo 16, II do Decreto
57.524/2011);
3. comercialização de produtos em cuja fabricação tenha
havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que
configurem redução de pessoa a condição análoga à
de escravo (artigo 1º da Lei 14.946/2013);
4. consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo
1º da Lei 12.540/2007, na redação dada pela Lei 14.592/2011);
5. venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas
brasileiras (artigo 1º da Lei 13.600/2009).
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição
de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 a
4 do § 1º, sujeitará os sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (Lei 12.540/2007,
art. 4º, e Lei 14.946/2013, art. 4º, caput):
1. o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro
estabelecimento;
2. impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo
de atividade." (NR);
II o artigo 36-A:
Artigo 36-A Tratando-se de ilícitos referidos no § 1º
do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será
iniciado:
I nas hipóteses dos itens 1 e 2: após o recebimento, pela Secretaria
da Fazenda, de ofício expedido pelo PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde,
esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado
de cópia do procedimento administrativo sancionatório com decisão
administrativa definitiva (parágrafo único do artigo 16 do Decreto
57.524/2011);
II na hipótese do item 3: após o recebimento, pela Secretaria
da Fazenda, de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou
Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas
no crime de redução de pessoa à condição análoga
à de escravo, devendo o Procedimento Administrativo de Cassação
ser instruído com cópia (artigo 2º da Lei 14.946/2013):
a) da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa
vinculada ao contribuinte fabricante, na condição de sócio ou
administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação
da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal,
nos termos da legislação pertinente;
b) das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a
prática do crime está associada ao estabelecimento do contribuinte
fabricante;
III na hipótese do item 3, quando não se tratar do contribuinte
fabricante referido na alínea a do inciso II deste artigo,
e nas demais hipóteses: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda,
de comunicação da ocorrência do ilícito, sendo que, quando
este configurar, em tese, crime ou contravenção penal, o Processo
Administrativo de Cassação:
a) somente será iniciado após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda,
de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério
Público, da condenação das pessoas envolvidas no crime ou contravenção
penal, ou se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos
ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação
pertinente;
b) deverá ser instruído com cópia:
1. da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa
vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador
da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva
de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da
legislação pertinente;
2. das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a
prática do crime ou contravenção penal está associada ao
estabelecimento do contribuinte." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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