Espírito Santo
DECRETO
3.236-R, DE 25-2-2013
(DO-ES DE 26-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga prazo de entrega dos arquivos do Sintegra
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 prorrogam, para 30-4-2013, o prazo para envio à
Sefaz de arquivos magnéticos do Sintegra referente aos meses de janeiro
e fevereiro/2013, bem como dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 20, de 20-2-2013, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da Seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da substituição tributária
nas operações com material de construção, com efeitos a
partir de 1-4-2013. Este Ato também altera o Decreto 1.969-R, de 21-11-2007
(Fascículo 47/2007), para informar que os requerimentos de retificação
dos documentos de arrecadação utilizados para recolhimento nos códigos
de receita 135-0 e 346-8 não serão examinados, exceto quando o requerimento
se tratar do mês e ano de referência, dos números de inscrições
cadastrais do contribuinte e sobre a substituição de um dos códigos
indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 265:
Art. 265 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
XXVIII
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos
ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013); ou
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 269-M:
Art. 269-M Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo
V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador,
atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
(Protocolos ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013).
..................................................................................................................................
§ 5º Nas operações com produtos relacionados
no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos
ICMS 26/2010 e 20/2013, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.156,
com a seguinte redação:
Art. 1.156 Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo
para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de
Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses
de janeiro e fevereiro de 2013. (NR)
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 1.969-R,
de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
Art. 10 Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
I mês e ano de referência;
II código de receita;
III números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do contribuinte; ou
IV número do documento de débito.
..........................................................................................................................
§ 8º Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:
V
documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos
de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas
aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição
de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.
..................................................................................................................................
§ 11 Compete à Gearc a análise da documentação
e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte
mediante apresentação de REDUA. (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, que
produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º
e 3º do art. 163 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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