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Minas Gerais

Governo esclarece sobre a aplicação de margens de valor agregado

Decreto 46167/2013

02/03/2013 02:02:50

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DECRETO 46.167, DE 27-2-2013
(DO-MG DE 28-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo esclarece sobre a aplicação de margens de valor agregado
As modificações da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam das margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas e artigos de papelaria, com efeitos no período de 1 a 31-3-2013. Com esta publicação, as MVAs aprovadas pelo Decreto 46.137, de 21-1-2013 (Fascículo 04/2013), que entrariam em vigor a partir de 1-3-2013, não serão aplicadas em relação às mercadorias relacionadas, observando-se que as MVAs aprovadas pelo Decreto 46.167/2013 correspondem às aplicadas até 28-2-2013. Para as operações a serem realizadas a partir de 1-4-2013, devem ser observadas as margens aprovadas pelo Decreto 46.168, de 27-2-2013, divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). * exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

5.1

85.39

Lâmpada elétrica

40

5.2

85.40

Lâmpada eletrônica

40

5.3

8504.10.00

Reator

40

5.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

40


17. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espirito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09). Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

17.1

22.042206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,03

17.3

22.042206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

67,82

17.4

22.0522.082206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

109,63


19. (...)

19.1 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.5

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

(...)

(...)

(...)

(...)


19.1.41

3506.10.903506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

71


19.2 (...)

19.2.1

3506.103506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

71

(...)

(...)

(...)

(...)

    ”(nr)

Art. 2º – Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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