Minas Gerais
DECRETO
46.167, DE 27-2-2013
(DO-MG DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo esclarece sobre a aplicação de margens de valor agregado
As modificações
da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam das margens de valor agregado
para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações
com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas
e artigos de papelaria, com efeitos no período de 1 a 31-3-2013. Com esta
publicação, as MVAs aprovadas pelo Decreto 46.137, de 21-1-2013 (Fascículo
04/2013), que entrariam em vigor a partir de 1-3-2013, não serão aplicadas
em relação às mercadorias relacionadas, observando-se que as
MVAs aprovadas pelo Decreto 46.167/2013 correspondem às aplicadas até
28-2-2013. Para as operações a serem realizadas a partir de 1-4-2013,
devem ser observadas as margens aprovadas pelo Decreto 46.168, de 27-2-2013,
divulgado neste Fascículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV
do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). * exceto nas operações com reatores |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
5.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
40 |
5.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
40 |
5.3 |
8504.10.00 |
Reator |
40 |
5.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
40 |
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espirito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09). Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
17.1 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
43,03 |
17.2 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais |
43,03 |
17.3 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
67,82 |
17.4 |
22.0522.082206.00.90 |
Demais bebidas alcoólicas |
109,63 |
19. (...) |
|||
19.1 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1.5 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1.32 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1.41 |
3506.10.903506.91.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
71 |
19.2 (...) |
|||
19.2.1 |
3506.103506.91 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
71 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
2º Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV
do RICMS.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Antonio Augusto
Junho Anastasia)
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