Minas Gerais
        
        DECRETO 
  46.167, DE 27-2-2013
  (DO-MG DE 28-2-2013) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Governo esclarece sobre a aplicação de margens de valor agregado 
  
  As modificações 
  da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam das margens de valor agregado 
  para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações 
  com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas 
  e artigos de papelaria, com efeitos no período de 1 a 31-3-2013. Com esta 
  publicação, as MVAs aprovadas pelo Decreto 46.137, de 21-1-2013 (Fascículo 
  04/2013), que entrariam em vigor a partir de 1-3-2013, não serão aplicadas 
  em relação às mercadorias relacionadas, observando-se que as 
  MVAs aprovadas pelo Decreto 46.167/2013 correspondem às aplicadas até 
  28-2-2013. Para as operações a serem realizadas a partir de 1-4-2013, 
  devem ser observadas as margens aprovadas pelo Decreto 46.168, de 27-2-2013, 
  divulgado neste Fascículo. 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo 
  em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: 
  
  Art. 
  1º  Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV 
  do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: 
 
   
  
|   5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS  | 
  |||
|   Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). * exceto nas operações com reatores  | 
  |||
|   Subitem  | 
      Código NBM/SH  | 
      Descrição  | 
       
        MVA  | 
  
|   5.1  | 
      85.39  | 
      Lâmpada elétrica  | 
      40  | 
  
|   5.2  | 
      85.40  | 
      Lâmpada eletrônica  | 
      40  | 
  
|   5.3  | 
      8504.10.00  | 
      Reator  | 
      40  | 
  
|   5.4  | 
      8536.50  | 
      Interruptor automático termoelétrico (starter)  | 
      40  | 
  
|   17. BEBIDAS ALCOÓLICAS  | 
  |||
|   Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espirito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09). Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009).  | 
  |||
|   Subitem  | 
      Código NBM/SH  | 
      Descrição  | 
       
        MVA   | 
  
|   17.1  | 
      22.042206.00.10  | 
      Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados  | 
      43,03  | 
  
|   17.2  | 
      2204.10  | 
      Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais  | 
      43,03  | 
  
|   17.3  | 
      22.042206.00.10  | 
      Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2  | 
      67,82  | 
  
|   17.4  | 
      22.0522.082206.00.90  | 
      Demais bebidas alcoólicas  | 
      109,63  | 
  
|   19. (...)  | 
  |||
|   19.1 (...)  | 
  |||
|   (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
  
|   19.1.5  | 
      4202.14202.9  | 
      Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  | 
      43  | 
  
|   (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
  
|   19.1.32  | 
      48.20  | 
      Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  | 
      65  | 
  
|   (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
  
|   19.1.41  | 
      3506.10.903506.91.90  | 
      Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida  | 
      71  | 
  
|   19.2 (...)  | 
  |||
|   19.2.1  | 
      3506.103506.91  | 
      Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41  | 
      71  | 
  
|   (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
      (...)  | 
  
(nr)
Art. 
  2º  Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV 
  do RICMS. 
  Art. 
  3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Antonio Augusto 
  Junho Anastasia) 
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