São Paulo
PORTARIA
13 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Fazenda dispõe sobre o credenciamento de contribuinte prestador de
serviço de transporte de mercadoria destina à exportação
Este ato
disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da
isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de
transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta
for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território
paulista, até o armazém geral situado neste Estado, para depósito
em nome do remetente.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para fins de fruição da isenção
do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria
destinada à exportação, quando esta for transportada desde o
estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em
nome do remetente, conforme previsto no inciso IV do artigo 149 do Anexo I do
RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria deverá estar previamente
credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A isenção referida no caput
aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral
estiverem localizados em território paulista.
Art. 2º O pedido de credenciamento será apresentado
no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em território
paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância
das saídas de mercadorias com a isenção na prestação
de serviço de transporte prevista no artigo 1º, mediante entrega de
requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Delegado Regional Tributário,
instruído com:
I relação dos estabelecimentos situados em território
paulista a partir dos quais as mercadorias destinadas à exportação
serão remetidas a armazéns gerais localizados neste Estado, com a
isenção do imposto incidente na prestação de serviço
de transporte, conforme previsto no artigo 1º;
II relação dos armazéns gerais localizados neste Estado
para os quais as mercadorias destinadas à exportação serão
remetidas para depósito em nome do remetente.
§ 1º O contribuinte remetente da mercadoria poderá
apresentar um único pedido de credenciamento para todos os estabelecimentos
localizados em território paulista a serem credenciados.
§ 2º A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento
será protocolizada e a 2ª (segunda) via, devolvida ao requerente,
acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º O Delegado Regional Tributário poderá exigir
do requerente quaisquer outras informações ou documentos, bem como
determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º A concessão do credenciamento fica condicionada
a que o contribuinte requerente esteja:
1. em situação regular perante o fisco;
2. previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
DEC, de que dispõe o Decreto 56.104, de 18-8-2010;
3. emitindo Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55;
4. escriturando os seus livros fiscais por processamento eletrônico de
dados.
Art. 3º O Delegado Regional Tributário, após
verificar o atendimento das exigências contidas no artigo 2º, decidirá
sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único O contribuinte será cientificado da decisão,
preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte
DEC, podendo, na hipótese de esta ser-lhe desfavorável, interpor
recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 4º O contribuinte ou qualquer um de seus estabelecimentos
poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, na hipótese de se comprovar
que deixou de atender as exigências para o credenciamento previstas nesta
portaria.
Parágrafo único O contribuinte será cientificado da decisão
de descredenciamento, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico
do Contribuinte DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito
suspensivo, ao Diretor Executivo da Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 5º Sem prejuízo dos demais requisitos
previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à
exportação para depósito, em nome do remetente, em armazém
geral situado neste Estado, nos termos previstos no artigo 1º:
I o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo
Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, a expressão ISENÇÃO do SERVIÇO
de TRANSPORTE Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/2000";
II o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, exclusivo para a prestação
referida no caput, indicando no campo Observações
ou Observações Adicionais de Interesse do Fisco, conforme
o caso, a expressão ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE
Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/2000".
Parágrafo único Na Nota Fiscal Eletrônica NF-e
relativa à exportação das mercadorias referidas no caput
deverão ser relacionados os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa
para depósito em armazém geral e os respectivos conhecimentos de
transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte, indicando-se,
no campo Informações Complementares, a expressão
ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE Art. 149, IV, Anexo
I do RICMS/2000 NF-e nos ___, de ___, e CTRC/CT-e nos
___, de ___.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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