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Minas Gerais

Aprovadas margens de valor agregado para aplicação a partir de abril/2013

Decreto 46168/2013

02/03/2013 02:02:52

Documento sem título

DECRETO 46.168, DE 27-2-2013
(DO-MG DE 28-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Aprovadas margens de valor agregado para aplicação a partir de abril/2013
As modificações da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam das margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas e artigos de papelaria, com efeitos a partir de 1-4-2013. Para as operações a serem realizadas até 31-3-2013, devem ser observadas as margens estabelecidas pelo Decreto 46.167, de 27-2-2013, divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85), *exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

5.1.1

85.39

Lâmpada elétrica

55

5.1.2

85.40

Lâmpada eletrônica

55

5.1.3

8504.10.00

Reator

55

5.1.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

55


5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributaria

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

5.2.1

85.43

Lâmpada de LED

55


17. BEBIDAS ALCÓOLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009). Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

17.1

22.042206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

56,91

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,39

17.3

22.042206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

68,24

17.4

22.0522.082206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

61,38


19. (...)

19.1 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.5

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

55

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.41

3506.10.903506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida.

75


Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

19.2 (...)

19.2.1

3506.103506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

75

(...)

(...)

(...)

(...)

    ”(nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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