Minas Gerais
DECRETO
46.168, DE 27-2-2013
(DO-MG DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Aprovadas margens de valor agregado para aplicação a partir
de abril/2013
As modificações
da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam das margens de valor agregado
para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações
com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas
e artigos de papelaria, com efeitos a partir de 1-4-2013. Para as operações
a serem realizadas até 31-3-2013, devem ser observadas as margens estabelecidas
pelo Decreto 46.167, de 27-2-2013, divulgado neste Fascículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º – Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV
do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
|||
5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85), *exceto nas operações com reatores |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
5.1.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
55 |
5.1.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
55 |
5.1.3 |
8504.10.00 |
Reator |
55 |
5.1.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
55 |
5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributaria Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
5.2.1 |
85.43 |
Lâmpada de LED |
55 |
17. BEBIDAS ALCÓOLICAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009). Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
17.1 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
56,91 |
17.2 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais |
43,39 |
17.3 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
68,24 |
17.4 |
22.0522.082206.00.90 |
Demais bebidas alcoólicas |
61,38 |
19. (...) |
|||
19.1 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1.5 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1.41 |
3506.10.903506.91.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida. |
75 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
19.2 (...) |
|||
19.2.1 |
3506.103506.91 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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