Minas Gerais
DECRETO
46.169, DE 27-2-2013
(DO-MG DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera RICMS para dispor sobre o Recopi Nacional
De acordo
com esta alteração do Decreto 43.080/2002 o prévio reconhecimento
da não incidência do ICMS nas operações com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico, somente será
concedido nas operações realizadas por contribuintes credenciados
no Recopi Nacional Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional. O credenciamento será feito pela internet no
endereço
eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 9, de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 5º O imposto não incide sobre:
VI
a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel
ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à
sua impressão, observado o CAPÍTULO LXIX da Parte 1 do Anexo IX deste
Regulamento, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não
se aplicando:
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida
do CAPÍTULO LXIX, com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXIX
DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL
IMUNE NACIONAL RECOPI NACIONAL
Art.
506 A não incidência do imposto sobre as operações
com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado de Fazenda,
nos termos deste Capítulo LXIX.
Art. 507 O prévio reconhecimento da não incidência do
imposto somente será conferido às operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL .
Parágrafo único O prévio reconhecimento será conferido
nos termos deste Capítulo sem prejuízo da verificação, a
qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado
com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
Art. 508 Observado o disposto na alínea b do inciso
VI do art. 5º deste Regulamento, o ICMS incidirá também sobre
o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
ainda que abrangido neste Capítulo.
Art. 509 O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI
NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto
deverão cadastrar-se no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação
de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I fabricante de papel (FP);
II usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livros, jornais ou periódicos (UP);
III importador (IP);
IV distribuidor (DP);
V gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
VII armazém-geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir
a veracidade e a consistência das informações prestadas, e determinar
a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja
indicada na classificação a que se refere o caput dependerá
de regime especial a ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento.
Art. 510 Salvo disposição em contrário, o titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento apreciará e decidirá
sobre o pedido de credenciamento apresentado nos termos do art. 509 deste Anexo
com base nas informações prestadas pelo requerente ou apuradas pelo
fisco.
Art. 511 Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte
um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para
todos os estabelecimentos indicados no expediente.
Art. 512 A obtenção de número de registro de controle
da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre
cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Art. 513 A concessão de número de registro de controle no Sistema
RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais
foi deferido o credenciamento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento;
II com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único A concessão de que trata este artigo:
I dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades
e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema
RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II ficará sujeita à convalidação pelo titular da
Delegacia Fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir
outros documentos, determinar a execução de diligência ou procedimento
fiscal para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas.
Art. 514 No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias
e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro
de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 515 Relativamente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no
Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento
fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção,
e indicar também:
I a data da respectiva saída da mercadoria na operação
interna ou interestadual;
II o número da Declaração de importação
Di, na hipótese de importação do exterior.
Art. 516 O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá
confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido
o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados
novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida
operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará
quando:
I da confirmação da operação pelo seu destinatário
no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;
II da comprovação da operação pelo contribuinte remetente
perante a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito;
III do registro pelo contribuinte remetente das informações
no Sistema RECOPI NACIONAL relativas ao lançamento em documento fiscal
do imposto devido em relação à operação bloqueada ou
do seu recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Estadual
do ICMS com multa e demais acréscimos legais, se for o caso.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos
registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação
perante a Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
§ 3º A falta de confirmação da operação,
pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação
no Sistema RECOPI NACIONAL, descaracteriza a não incidência do imposto.
§ 4º
Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja
atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento
da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
Art. 517 O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um
dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo
de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I ao saldo no final do período;
II às operações com incidência do imposto, devido
nos termos do regulamento do ICMS;
III às utilizações na impressão de livro, jornal
ou periódico;
IV às eventuais conversões no formato de apresentação
do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta
da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V aos resíduos, perdas no processo de industrialização
ou outros eventos previstos no Sistema;
VI aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto
e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número
de registro de controle da operação ou para a confirmação
de recebimento de mercadoria, nos termos do caput deste artigo ou do
art. 513 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos
campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais,
em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento
no dia 31 de março de 2013.
§ 2º As quantidades totais relativas às utilizações
na impressão de livro, jornal ou periódico referidas no inciso iii
deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem,
em relação aos:
I livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado
ISBN;
II jornais ou periódicos, hipótese em que será informado
o correspondente Número internacional Normalizado para Publicações
Seriadas ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 4º O credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL
será automaticamente bloqueado quando constatada a inobservância da
obrigação prevista neste artigo até que seja regularizada a situação
.
Art. 518 A partir da data de produção de 1º de abril de
2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico que estiver em armazém-geral ou depósito fechado
ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido
o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único Poderá ser utilizado para fins de registro
o número do último documento fiscal que acobertou a operação
com a mercadoria, em se tratando de saldo.
Art. 519 O Fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no
Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontrarem em situação irregular perante o Fisco, quanto ao cumprimento
das obrigações principal ou acessórias;
II existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa,
decorrente de autuação fiscal lavrada com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI
NACIONAL .
Art. 520 O contribuinte que realizar operações com papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela
não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que
couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico:
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPi/manual_recopi.pdf, para verificação:
I da documentação necessária a ser apresentada no ato
do credenciamento;
II das hipóteses do momento da obtenção do número
de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III das hipóteses de confirmação da operação
pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação
realizada;
IV das hipóteses de prestação de informações
relativas às operações de industrialização por conta
de terceiro e/ou operações realizadas com armazém-geral ou depósito
fechado;
V dos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI
NACIONAL;
VI de aspectos legais e operacionais não previstos neste Capítulo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I aos art . 509 a 511, a partir de 1º de abril de 2013;
II aos demais artigos, a partir de 1º de junho de 2013. (Antonio
Augusto Junho Anastasia)
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