São Paulo
PORTARIA
17 CAT, DE 21-2-2013
(DO-SP DE 22-2-2013)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
Alteradas disposições relativas à apropriação
de crédito acumulado pelo setor de avicultura
Esta alteração
da Portaria 127 CAT, de 6-9-2012 (Fascículo 37/2012), estabelece que as
disposições relativas à apropriação de crédito
acumulado aplicam-se àquele gerado a partir de 1-6-2012 por período
indeterminado. Anteriormente poderiam ser apropriados os créditos acumulados
no período de 1-6 a 31-12-2012. O crédito poderá ser apropriado
pelo estabelecimento que realiza operações com carne e demais produtos
comestíveis resultantes do abate de aves. O crédito corresponde a
importância equivalente a aplicação do percentual de 5% sobre
o valor das saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos
comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que
não enlatados ou cozidos.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria 127/2012, de 6-9-2012:
I o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
Artigo 1º A apropriação do crédito acumulado
gerado a partir de 1-6-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do
Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida
na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-2-2010,
e 118, de 30-7-2010, com as seguintes ressalvas: (NR);
II o artigo 2º:
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1-6-2012.
(NR) .
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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