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SRRF esclarece a determinação de PIS/Cofins, com duplicidade de regimes, na venda de veículos usados

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7001/2020

20/04/2020 15:19:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.001 SRRF 7ª RF, DE 13-3-2020
(DO-U DE 20-4-2020)

APURAÇÃO – Normas

SRRF esclarece a determinação de PIS/Cofins, com duplicidade de regimes,
 na venda de veículos usados

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21.
..........................................................................
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º e 100.”


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