São Paulo
DECRETO
58.918, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre operações beneficiadas ou incentivadas
por outras Unidades da Federação
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, para dispor sobre a exigência
do imposto no momento da entrada de mercadoria correspondente a benefício
fiscal concedido em desacordo por outra Unidade da Federação
nas operações interestaduais.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 60-A da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o artigo 426-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 426-C Nas operações interestaduais destinadas a
contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto
na alínea g" do inciso XII do § 2º do artigo
155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do
benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São
Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:
I O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá
ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território
deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos
concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo
do valor a ser recolhido;
III Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma
do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria,
acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de
que trata este artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às
operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição
tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher
o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na
operação própria do remetente.
§ 2º Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria
neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o caput
e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor
deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Uma via do documento de arrecadação a que
se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar
a mercadoria durante o seu transporte.
§ 4º Os recolhimentos previstos neste artigo poderão
ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os
benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.
§ 5º O crédito integral do imposto destacado no documento
fiscal correspondente às operações de que trata o caput
e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo,
além das demais normas estabelecidas na legislação" (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Cibele Franzese
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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