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São Paulo

Estado dispõe sobre operações beneficiadas ou incentivadas por outras Unidades da Federação

Decreto 58918/2013

02/03/2013 02:02:55

Documento sem título

DECRETO 58.918, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre operações beneficiadas ou incentivadas por outras Unidades da Federação
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, para dispor sobre a exigência do imposto no momento da entrada de mercadoria correspondente a benefício fiscal concedido em desacordo por outra Unidade da Federação nas operações interestaduais.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 60-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 426-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 426-C – Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea ”g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:
I – O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II – A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
III – Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.
§ 2º – Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o caput e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.
§ 4º – Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.
§ 5º – O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o caput e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação" (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Cibele Franzese – Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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