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São Paulo

Promovidos ajustes no PEP – Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo

Decreto 58921/2013

02/03/2013 02:02:56

Documento sem título

DECRETO 58.921, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)

PEP – PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO
Alteração das Normas

Promovidos ajustes no PEP – Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo
Esta alteração do Decreto 58.811, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), tem por objetivo promover ajuste técnico no sistema do desconto sobre o valor dos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa não inscritos em dívida ativa. As diferentes porcentagens de desconto, para recolhimento em parcela única, serão aplicadas com base na data de adesão ao programa de parcelamento.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108/2012, de 4 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012:

Remissão COAD: Decreto 58.811/2012
“Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.”

“§ 1º – Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1. 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2. 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso V ao caput do artigo 2º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 58.811/2012
“Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se também a:”

“V – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Elival da Silva Ramos – Procurador Geral do Estado; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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