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São Paulo

Estado amplia a concessão de regime especial para estabelecimentos frigoríficos

Decreto 58922/2013

02/03/2013 02:02:58

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DECRETO 58.922, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)

REGIME ESPECIAL
Alteração das Normas

Estado amplia a concessão de regime especial para estabelecimentos frigoríficos
Este ato que altera o Decreto 57.686, de 27-12-2011 (Fascículo 52/2011), estende o benefício que autoriza a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS decorrente de operações interestaduais amparadas por benefícios fiscais, aos contribuintes classificados nos códigos 1510-6 e 1066-0, fabricante de alimentos de aves, desde que seja filial de contribuinte que possua CNAE 1012-1.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I – o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º – O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o caput.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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